Processo 0007752-92.2026.4.05.8000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007752-92.2026.4.05.8000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007752-92.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: ANTONIO MARIO COELHO PALMEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISTOVAO ALISSON SILVA MENEZES - AL17208 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ESPÓLIO DE ANA LÚCIA COELHO PALMEIRA, devidamente representado por seu inventariante, ANTONIO MÁRIO COELHO PALMEIRA, em face de ato atribuído ao PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE ALAGOAS, com a participação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no processo. A parte impetrante narra que os herdeiros da falecida Sra. Ana Lúcia Coelho Palmeira deram início ao processo de Arrolamento Sumário nº 0721057-28.2025.8.02.001, em trâmite na 25ª Vara de Família da Comarca de Maceió/AL, para partilhar os valores deixados pela genitora. Contudo, ao tentar obter a certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, documento indispensável para a conclusão do inventário conforme determinação judicial (ID 145204672), foram surpreendidos pela existência de um débito tributário. O referido débito está formalizado na Inscrição em Dívida Ativa da União (CDA) nº 43 1 22 002301-36, no valor de R$ 44.390,80 (quarenta e quatro mil, trezentos e noventa reais e oitenta centavos), originado de supostas pendências no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos exercícios de 2020 e 2021 (ID 145204669). O ponto central da controvérsia, segundo a parte impetrante, reside na nulidade absoluta da referida inscrição. Argumenta que a Sra. Ana Lúcia Coelho Palmeira faleceu em 12 de abril de 2022, conforme comprovado pela Certidão de Óbito (ID 145204670). No entanto, a inscrição do débito em dívida ativa somente ocorreu em 15 de junho de 2022, ou seja, mais de dois meses após o falecimento. Defende que a constituição do crédito tributário em nome de pessoa já falecida, que não possui mais personalidade jurídica para figurar como sujeito passivo de obrigações, configura um vício insanável que torna o ato nulo de pleno direito. Informa, ainda, que um pedido administrativo de revisão da dívida foi indeferido pela autoridade fiscal (ID 145204671). Com base nesses fundamentos, e demonstrando a urgência pela paralisação do processo de inventário, requereu a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito e determinar a expedição da certidão de regularidade fiscal. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da inscrição em dívida ativa e o cancelamento do débito. A análise do pedido liminar foi realizada na decisão de ID 145603298, na qual este juízo, reconhecendo a presença dos requisitos legais, deferiu a medida de urgência. A decisão fundamentou-se na prova documental pré-constituída, que evidenciava a ocorrência do óbito da contribuinte em data anterior à efetivação da inscrição em dívida ativa. Com base no artigo 6º do Código Civil, que estabelece a extinção da personalidade civil com a morte, e no artigo 131 do Código Tributário Nacional, que direciona a responsabilidade tributária ao espólio, concluiu-se pela plausibilidade do direito alegado. A decisão liminar destacou ainda que a jurisprudência, especialmente a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, veda a modificação do sujeito passivo, tornando o vício insanável. O perigo na demora foi igualmente reconhecido, diante do impedimento à conclusão do processo sucessório e ao acesso dos herdeiros ao seu patrimônio. Devidamente notificada (ID…

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