Processo 0007753-43.2017.8.27.2731
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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Execução Fiscal Nº 0007753-43.2017.8.27.2731/TO RÉU : MINERAÇÃO PUGMIL LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB MG122254) RÉU : ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES ADVOGADO(A) : GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB MG122254) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos por Mineração Pugmil Ltda. em face da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada nos autos da execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins. No pronunciamento judicial questionado, este juízo compreendeu pela validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o feito, assentando que o título executivo preenche os requisitos legais de certeza e liquidez, além de afastar as teses de nulidade por falta de acesso ao processo administrativo e as alegações de prescrição e decadência, ante a ausência de prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção do crédito tributário. Instado a se manifestar, o Estado do Tocantins apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. Após, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, razão pela qual devem ser conhecidos. O recurso é tempestivo e foi manejado com o escopo de sanar supostos vícios de omissão e contradição na decisão que apreciou a exceção de pré-executividade. A fundamentação do apelo repousa no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses taxativas de cabimento desta modalidade recursal, a qual se destina, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Ressalte-se que a utilização dos embargos como sucedâneo recursal, visando-se à reforma do entendimento do magistrado para adequá-lo à tese da parte, desnatura a finalidade legal do instituto e configura-se desvio de sua função integrativa. Pois bem. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que este Juízo não teria apreciado adequadamente a alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, decorrentes da suposta negativa de acesso ao Processo Administrativo Fiscal (PAF) junto à SEFAZ/TO. Contudo, em uma análise detida da decisão embargada, verifica-se que tal ponto foi objeto de enfrentamento expresso e fundamentado, não remanescendo qualquer lacuna que demande integração pela via aclaratória. Conforme assentado no pronunciamento judicial recorrido, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a presente execução goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do Art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do Art. 204 do Código Tributário Nacional. Referida presunção legal transfere ao executado o ônus de produzir prova inequívoca capaz de desconstituir o crédito tributário ou o título que o representa. Ademais, o Art. 6º, § 1º, da Lei de Execução Fiscal (LEF) é peremptório ao estabelecer que a petição inicial será instruída apenas com a CDA, sendo facultativa a juntada de cópia do procedimento administrativo pelo ente público exequente, cabendo ao contribuinte, se assim desejar, diligenciar administrativamente ou judicialmente para coligir as provas que entender pertinentes. Após o detido exame das alegações formuladas pela embargante, verifica-se que a pretensão recursal não visa suprir lacuna, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, mas sim promover a rediscussão do mérito da decisão que rejeitou a exceção de…
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