Processo 0007753-71.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007753-71.2026.8.17.3130 AUTOR(A): ADRIA CLESIA DOS SANTOS LOPES RÉU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO com força de mandado I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por ADRIA CLESIA DOS SANTOS LOPES em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos já qualificados. Alega, em síntese, que é titular de plano de saúde da ré e que necessita realizar tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). Que a autora encontra-se sob acompanhamento psiquiátrico desde setembro de 2021, conforme atestado médico subscrito por profissional habilitado, Dr. Diego Batista, CRM 25890, em virtude de apresentar quadro clínico compatível com Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual moderado (CID 10 - F33.1) e Transtorno de ansiedade Generalizada (CID 10 – F41.1). Que, depois da submissão ao tratamento farmacológico contínuo, a autora, apesar de significativas melhoras, não apresentou controle de seu quadro clínico. Apresenta anedonia, sentimentos de culpa, choro fácil, manutenção severa de insônia, prejuízo de funcionalidade e dificuldades de realizar atividades da vida diária, indicando risco iminente de descompensação funcional completa. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento de EMT, sob pena de multa diária. Recolheu as custas processuais (Id 240578578). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, entendo que ambos os requisitos restaram suficientemente demonstrados, justificando o deferimento da medida pleiteada. II.I - Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito invocado pela autora reside na obrigatoriedade dos planos de saúde em custear a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), desde que haja prescrição médica e comprovação de sua eficácia científica. Ademais, há expressa negativa da ré juntada aos autos, quanto à cobertura do tratamento (Id 240355439). A jurisprudência brasileira tem se posicionado de forma favorável à cobertura da EMT pelos planos de saúde, reconhecendo sua eficácia para o tratamento de transtornos como depressão resistente, transtorno bipolar e esquizofrenia. O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprova a EMT desde 2012, o que reforça seu reconhecimento como tratamento válido e eficaz. Embora a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não inclua a EMT no rol de procedimentos obrigatórios, os tribunais têm entendido que esse rol é exemplificativo, estabelecendo um mínimo de cobertura, mas não excluindo tratamentos prescritos com respaldo técnico-científico. A negativa de cobertura com base apenas na ausência do procedimento no rol da ANS é considerada abusiva e contrária ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei dos Planos de Saúde. No presente caso, o laudo médico acostado ao feito indica a falha de tratamento com Desvenlafaxina, Escitalopram, Trazodona e Quetiapina, além de, atualmente, encontrar-se em uso de Vortioxetina e Nortriptilina, mas mantendo ainda…
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