Processo 0007754-29.2020.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0007754-29.2020.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : AGOSTINHO ANTENOR LOPES DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. ALEGADOS DESFALQUES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. ACTIO NATA . ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, reconhecendo, a prescrição da pretensão, ao fundamento de que o saque integral ocorreu em 19/07/2005, tendo a ação sido proposta apenas em 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer o termo inicial e a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória relativa à conta PASEP; e (iii) determinar a adequada distribuição do ônus da prova quanto às alegadas irregularidades na movimentação da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficiente o conjunto probatório documental e exerce legitimamente o poder de direção do processo, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A ausência de delimitação específica dos alegados desfalques pela parte autora inviabiliza a realização de perícia útil, pois impede a definição de parâmetros objetivos para a prova técnica. 5. A determinação de perícia genérica implicaria indevida inversão do ônus da prova, transferindo ao perito a incumbência de identificar eventuais irregularidades não individualizadas pela parte autora. 6. O prazo prescricional aplicável às pretensões relativas ao PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil e Tema 1.150 do STJ. 7. O termo inicial da prescrição corresponde à ciência inequívoca do dano, que coincide com a data do saque integral dos valores, nos termos da teoria da actio nata e da orientação consolidada (Tema 1.387). 8. A realização do saque em 19/07/2005 evidencia a ciência do saldo disponível, iniciando-se o prazo prescricional, que se encerrou em 2015, antes do ajuizamento da ação em 2020. 9. A adoção de marco inicial diverso, baseado em momento posterior escolhido pela parte, compromete a segurança jurídica e esvazia a função estabilizadora da prescrição. 10. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às contas PASEP, afastando-se a inversão do ônus da prova, conforme entendimento firmado em IRDR. 11. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível presumir a ocorrência de desfalques. 12. A ausência de prova idônea acerca de irregularidades na conta inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento : 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte não delimita minimamente os fatos controvertidos e a prova documental é suficiente. 2. O prazo prescricional para pretensões indenizatórias relativas ao PASEP é…
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