Processo 0007754-54.2025.4.05.8305
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007754-54.2025.4.05.8305 RECORRENTE: MARIA ALINE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAMYRES LUZ PEREIRA RODRIGUES - AL21732 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de salário-maternidade. A recorrente sustenta ter comprovado a condição de segurada especial, alegando que o conjunto probatório, especialmente a perícia social, demonstraria o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A sentença concluiu pela insuficiência da prova material e pela fragilidade da prova produzida quanto ao efetivo exercício de atividade campesina no período exigido para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento; e (ii) saber se a parte autora comprovou a condição de segurada especial apta à concessão do salário-maternidade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade da sentença por ausência de audiência de instrução e julgamento. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao magistrado apreciar livremente as provas constantes dos autos. O julgamento antecipado da lide é admissível quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para formação da convicção judicial, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. A ausência de audiência não ocasionou cerceamento de defesa, pois a convicção do juízo foi formada a partir dos elementos probatórios já produzidos nos autos. O salário-maternidade constitui benefício previdenciário devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social durante o período legal de afastamento decorrente da maternidade, nos termos dos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/1991. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991 para seguradas especiais. Para concessão do salário-maternidade à segurada especial, permanece necessária a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ, a comprovação da atividade rural exige início de prova material corroborado por prova oral ou outros elementos probatórios idôneos. A Súmula nº 34 da TNU estabelece que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período de exercício da atividade rural. A autora apresentou documentos de natureza declaratória e registros médicos, os quais não se mostraram suficientes para comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido. O estudo social concluiu que a parte autora apresentou inconsistências relevantes ao responder questionamentos relacionados à atividade campesina, além de não possuir características físicas plenamente compatíveis com labor rural intenso e contínuo. A perícia social registrou que a autora não soube…
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