Processo 0007756-48.2020.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007756-48.2020.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Promovo novo lançamento do despacho de id 772/776, agora como sentença, como é o correto, e, assim, corrigo e erro material verificado de ofício, conforme segue: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais, Danos Materiais proposta por Vinicius Martins Ferreira e Anna Carolina de Almeida N. Ferreira, juntamente com seus filhos, menores de idade, Guilherme de Almeida Nogueira e Maria Eduarda de Almeida Nogueira Ferreira, em face de Caixa Seguradora S.A., bem como dos vendedores Ivan Leal Augusta e Cecília Damasceno Leal Augusta , ao argumento de que, mediante contrato de alienação fiduciária, pelo valor de R$ 135.000,00, financiado em 420 parcelas de R$ 1.333,91, sendo obrigatória a contratação de seguro habitacional com a 1ª Ré. Que após a mudança, constataram que o imóvel foi construído abaixo do nível da rua, ocasionando alagamentos e inundações recorrentes (mais de 15 vezes), com risco de desabamento, perdas materiais e tornando-o inabitável. Relatam que, diante da omissão das Rés, foram obrigados a desocupar o imóvel e residir em casa alugada na Rua Major Januário Ribeiro, São Gonçalo/RJ, arcando com aluguel mensal de R$ 1.400. Informam que acionaram o seguro habitacional em 2019, sem solução definitiva. Alegam que a situação gerou danos materiais (aluguéis, bens perdidos e honorários advocatícios) e morais, diante da frustração do sonho da casa própria e risco à integridade física. Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência, com confirmação por sentença, a suspensão das cobranças do financiamento e o custeio dos aluguéis mensais até solução definitiva, bem como reembolso dos valores despendidos com aluguel e demais despesas e indenização por danos morais e patrimoniais. Decisão às fls. 185/186, deferindo parcialmente a tutela provisória para determinar que a seguradora cobrisse os custos do financiamento mensal do imóvel enquanto durar a discussão judicial, a qual foi revogada pela Superior Instância. Caixa Seguradora S/A apresentou Contestação às fls. 188/276 alegando que não participou do contrato de compra e venda e do financiamento e não pode suspender cobranças, conceder abatimento ou devolver valores. Sustenta que os infantes não fazem parte do contrato e não há pedido específico relacionado a eles. A Ré Seguradora ressalta a limitação da sua responsabilidade, sendo apenas do seguro habitacional com cobertura apenas para riscos futuros e aleatórios, não vícios construtivos. No contrato, a cláusula 6ª cobre alagamento apenas se decorrente de causa externa e a cláusula 9ª exclui vícios de construção e danos preexistentes. Destaca que a reincidência de sinistros por vício construtivo suspende a cobertura, conforme cláusula 23ª da apólice, e que os alagamentos decorrem do fato de o imóvel ter sido construído abaixo do nível da rua, caracterizando vício de construção, risco expressamente excluído da cobertura. Argumenta que os Autores estão inadimplentes desde dezembro de 2019, o que, nos termos do art. 763 do Código Civil, suspende a garantia securitária. Aduz, ainda, que os pedidos formulados na inicial são inoponíveis ou ineptos. Refuta a pretensão de indenização por danos morais não se sustenta, por se tratar, quando muito, de mero inadimplemento contratual. Ao final,…

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