Processo 0007757-29.2018.8.13.0082
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 0007757-29.2018.8.13.0082 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime contra a administração ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: REGIS WILSON NUNES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de REGIS WILSON NUNES FERREIRA, atribuindo-lhe a prática da conduta prevista no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98, de acordo com as razões expostas na peça acusatória (ID 9823925241). A denúncia foi recebida em 04/03/2021, conforme decisão constante do ID 9823924933, pág. 16/18. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 9823945612, pág. 14/26 e ID 9823955963, pág. 01/10), na qual arguiu a inépcia da denúncia por ausência de complementação de norma penal em branco, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva e, no mérito, postulou a absolvição. Sobreveio a decisão saneadora (ID 9916666475), que rejeitou as preliminares e designou audiência de instrução e julgamento. No curso da instrução criminal, foram ouvidas em Juízo as testemunhas de acusação Edmar Figueiredo de Sousa, José Vicente Santana Melo e Vani Caetano da Silva, conforme termo de audiência de ID XXX.XXX.XXX-XX. Foi decretada a revelia do réu, ante sua ausência injustificada nos autos. As testemunhas de defesa Nilton César Xavier Rodrigues e Luiz Carlos Alves Brandão foram dispensadas pela defesa, com homologação do Juízo. A testemunha Alan Pimenta Barros não foi localizada, e a defesa, intimada, não informou endereço atualizado, operando-se a preclusão. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), nas quais requereu a emendatio libelli para o art. 38, caput, da Lei nº 9.605/98 e, ao final, a condenação do acusado. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), nos quais reiterou a preliminar de inadmissibilidade da emendatio libelli e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição retroativa, caso sobreviesse condenação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada de ofício. a) Das preliminares suscitadas pela defesa A Defesa postulou, em petição autônoma (ID XXX.XXX.XXX-XX) e nos memoriais, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição antecipada (virtual ou em perspectiva). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula 438, consolidou o entendimento de que "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". O instituto da prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual não possui amparo legal no ordenamento jurídico pátrio, sendo rechaçado pacificamente pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. No que tange à prescrição pela pena em…
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