Processo 0007757-61.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007757-61.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0007757-61.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046736-10.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL ADVOGADO(A) : ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) AGRAVADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) AGRAVADO : JP CORPO E MENTE LTDA ADVOGADO(A) : CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ISLAN ATHAYDE – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos do cumprimento de sentença nº 0046736-10.2023.8.27.2729, na qual foi determinada a restituição, pelo agravante, da quantia de R$ 13.269,83, levantada a título de honorários sucumbenciais, sob pena de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, além da instauração de contraditório para apuração de eventual litigância de má-fé. Sustenta o agravante, em síntese, que o levantamento da verba honorária decorreu de decisão judicial regularmente proferida e posteriormente acobertada pela preclusão, razão pela qual a determinação de restituição violaria os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da preclusão pro judicato, defendendo a existência de direito autônomo do advogado sobre os honorários sucumbenciais. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Tais requisitos, contudo, não se fazem presentes no caso concreto, ao menos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual. Com efeito, a decisão agravada encontra-se fundada em elementos fáticos relevantes extraídos dos autos originários, especialmente quanto à existência de indícios consistentes de que a execução teria prosseguido com base em premissas fáticas potencialmente inverídicas ou desatualizadas, notadamente no que se refere à quitação prévia das notas fiscais que embasaram a ação monitória. Conforme consignado pelo juízo de origem, há registros documentais de que tais débitos já haviam sido adimplidos, circunstância que, embora não conhecida à época da propositura da demanda, passou a ser de ciência do então patrono no curso do processo, sem que tenha havido a devida comunicação ao juízo. A decisão de primeiro grau destaca, inclusive, que mesmo após a ciência acerca das quitações, o agravante teria permanecido inerte quanto à correção do quadro fático apresentado nos autos, prosseguindo com manifestações processuais e requerimentos executórios, o que, em tese, pode caracterizar violação aos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé objetiva previstos no art. 77 do Código de Processo Civil. Tal contexto, longe de evidenciar ilegalidade flagrante, revela a necessidade de aprofundamento da análise dos fatos, especialmente quanto à regularidade da atuação processual e à legitimidade do levantamento dos valores. Nesse cenário, a determinação de restituição não se apresenta, em juízo preliminar, como medida arbitrária ou desprovida de fundamento, mas sim como providência voltada à preservação da integridade do processo e à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados