Processo 0007759-40.2024.8.16.0038

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0007759-40.2024.8.16.0038
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo:   0007759-40.2024.8.16.0038 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$1.000,00 Embargante(s):   OLIONILSON JOSE BIZZOTTO Embargado(s):   agro comercial novaski ltda Mov. 63. A parte ré opôs embargos de declaração da sentença, alegando omissão, porque a sentença embargada a) não considerou o efetivo proveito econômico da causa na fixação dos honorários sucumbenciais e b) não enfrentou a insuficiência de documentos para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. Intimada para manifestação, a parte autora manteve-se silente. Não conheço dos embargos de declaração quanto à gratuidade de justiça da parte autora, porque a concessão se deu pela decisão de mov. 25 e não houve tempestiva impugnação pela parte ré. No mais, conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, rejeito o recurso, porque a sentença embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pretendendo o embargante, claramente, revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGANTE ALEGA EXISTIR CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. Inexistência de vícios do art. 1022 do CPC/2015 – Rediscussão da matéria – Impossibilidade – Mero inconformismo com a decisão adotada. Decisão mantida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-PR - ED: 002311415202181600001 Maringá 0023114-15.2021.8.16.00001 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 13/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Acrescente-se que a necessidade de prequestionamento da matéria para interposição de outros recursos não constitui razão para alteração do Julgado por meio de embargos de declaração. Por fim, justamente por não ter havido omissão, é desnecessário rebater, ponto a ponto, o alegado pela parte embargante; a sentença embargada é mais do que suficiente para solução das questões ora levantadas, como se constata do trecho que segue: (...) Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. A partir de 30.08.2024, deve incidir apenas a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), devendo ser considerada igual a 0 (zero) caso apresente resultado negativo, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei 14.905/24. O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais e tramitou por menos de dois anos. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. (...) Por consequência, rejeito os embargos de declaração. Cumpra-se a sentença proferida. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito

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