Processo 0007760-92.2024.4.05.8500

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007760-92.2024.4.05.8500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007760-92.2024.4.05.8500 RECORRENTE: IVANEIDE ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MELLISSA LORENA SOUZA ANDRADE - SE12133-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BLANDA VIEIRA DA SILVA - SE11144-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GISELE VIRGINIA MARQUES REPOLHO SOARES - SE3906-A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. No que pertine, a sentença foi assim fundamentada: 2.1. Da inépcia da petição inicial. Na petição inicial, a parte autora: a) veicula argumentação imprecisa que é hábil a embasar pleito relativo a vício de construção concernente a quaisquer unidades habitacionais financiadas pela requerida; b) fundando sua pretensão em laudo pericial produzido em série com indicação de alguns defeitos, algumas fotografias e contendo o mesmo desfecho; c) não correlaciona os vícios elencados com a conduta da entidade financiadora e/ou construtora; d) enumera defeitos das unidades habitacionais invariavelmente idênticos a vícios indicados quanto a outros imóveis; e) não especifica o momento da formalização do contrato de financiamento, a data de seu ingresso do imóvel adquirido através do mútuo imobiliário firmado ou a data em que se iniciaram os alegados vícios construtivos. Nos termos do art. 319, III, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não sendo lícito à parte autora proceder de forma diferente, lançando mão de argumentos imprecisos, confusos e sem correlação com a realidade fática que embasa a postulação, findando por impossibilitar a apreciação da matéria tanto pela parte contrária quanto pelo próprio órgão julgador. Acerca da inadmissibilidade da petição inicial desprovida de concatenação dos argumentos externados, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS DANOS APONTADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA. 1. A petição inicial é inepta quando, da narração dos fatos, não decorrer logicamente a conclusão. Outrossim, deve ser indeferida a petição inicial quando, injustificadamente, não for instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (arts. 104, 319 e 320 do CPC). 2. Em casos semelhantes, inclusive em relação ao mesmo empreendimento, esta Corte tem referendado o entendimento de que a ausência de descrição dos danos apresentados especificamente pelo imóvel objeto da demanda e a resistência em trazer documentos indispensáveis à propositura da lide enseja o reconhecimento da inépcia da inicial e a consequente extinção do feito. 3. Apelação desprovida. (TRF da 4ª Região, Apelação Cível nº 5008374-95.2020.4.04.7201, 3ª Turma, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 12/12/2023). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE IMÓVEL ORIUNDO DO SFH POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PETIÇÃO GENÉRICA. LAUDO UTILIZADO EM DIVERSAS DEMANDAS IDÊNTICAS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta por particular, em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos…

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