Processo 0007761-45.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007761-45.2026.4.05.8100 AUTOR: DENIVALDO SANTOS DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Denivaldo Santos de Brito contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo especial entre 16.02.1991 até a DER, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, observada a sistemática disposta no artigo 29, inciso II e artigo 57, parágrafo primeiro da Lei 8.213/91, sem a aplicação do fator previdenciário, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício e o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, a saber, 14.12.2023, ou desde a data do preenchimento dos requisitos, reafirmando-se a DER. Subsidiariamente, requer a conversão do tempo especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou a aplicação das regras da EC 103/2019 com a condenação do INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50%, ou a mais vantajosa que se possa identificar. Aduz, para tanto, que na data do requerimento administrativo, já possuía direito ao benefício de aposentadoria especial sem fator previdenciário, uma vez que sempre desempenhou profissão especial/insalubre no exercício das funções de corte/vinco, cortador e impressor em indústria gráfica, consoante CTPS e PPP; que trabalhou com exposição habitual e permanente a ruído excessivo, acima de 90dB(A) e produtos químicos (hidrocarbonetos aromáticos, tonner, tintas, verniz, solventes e outros); que a função de corte/vinco em indústria gráfica possui enquadramento legal como atividade especial (item 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79), independentemente de comprovação da exposição a agentes de risco. Alega que necessita de realização de prova pericial, considerando que há PPP incompleto, sem constar todos os agentes de risco e o ruído estar em intensidade abaixo do efetivamente exposto, bem como pelo fato de algumas empresas terem fechado e terem empregadores que, embora notificados, não forneceram PPP, pugnando, outrossim, pela expedição de ofício aos empregadores em funcionamento que ainda não forneceram PPP. Intimado para apresentar planilha de cálculos que justifique o valor atribuído à causa, excluindo de sua conta SELIC e juros de mora e incluindo apenas a correção monetária, o promovente apresentou nova planinha no ID 145542996, retificando o valor da causa para R$ 105.255,33. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS apresentou contestação alegando que é vedada a conversão de períodos laborados após 13.11.2019; que as atividades desenvolvidas não podem ser consideradas especiais por enquadramento profissional; que o PPP não informa a manutenção das condições (Tema 14 da TNU); que o PPP demonstra que as empresas não possuíam responsável técnico por registros ambientais no período controvertido, conforme se depreende do campo 16; que o ruído está abaixo do limite legal; que a metodologia de aferição não observou legislação vigente à época; que a exposição ao agente nocivo foi atestada por meio de um decibelímetro, ou por "avaliação quantitativa", sem indicar se foi observada a metodologia da NR 15, ANEXO Nº 01; que é necessária a aferição do calor em IBUTG a partir de 06.03.1997; que não é qualquer exposição a agente químico que enseja o enquadramento da atividade como especial, pois é necessário…
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