Processo 0007761-95.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007761-95.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007761-95.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: HAMILTON DE OLIVEIRA PINHO JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN19054 - B EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. TEMA 1.075 DO STF. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. IRRELEVÂNCIA PARA RESTRINGIR O TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença fundada em Ação Civil Pública - processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reconheceu a legitimidade ativa do exequente e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. A sentença coletiva não estabeleceu limitação territorial expressa quanto aos seus beneficiários, alcançando os servidores públicos federais inseridos na situação jurídica reconhecida no título executivo, independentemente da unidade federativa de lotação. 3. A questão controvertida deve ser definida em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 da repercussão geral, segundo o qual é incompatível com a Constituição a limitação territorial dos efeitos das sentenças proferidas em ações civis públicas. 4. A invocação do Tema 733 do STF não prospera, porquanto não se pretende revisar ou ampliar a coisa julgada, mas apenas interpretar corretamente o alcance subjetivo do título executivo judicial. 5. A petição inicial da ação coletiva não pode servir de fundamento para criação de limitação subjetiva inexistente no dispositivo da sentença transitada em julgado. 6. A utilização da exceção de pré-executividade não afasta os efeitos da preclusão nem autoriza a rediscussão de matérias incompatíveis com essa via processual, especialmente quando a executada deixou transcorrer o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 7. A Primeira Turma desta Corte Regional reconhece que os efeitos da sentença alcançam todos os servidores públicos federais inseridos na situação jurídica nela disciplinada, independentemente da unidade da Federação em que exerçam suas funções, inexistindo fundamento para o reconhecimento da ilegitimidade ativa em razão exclusiva da lotação funcional. Precedentes: TRF5. Processo 08137375020244058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j. 03/07/2025; Processo: 08139453420244058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 26/06/2025. 8. A decisão agravada harmoniza-se com a orientação consolidada desta Primeira Turma em inúmeros precedentes envolvendo a mesma ação civil pública, segundo os quais inexiste limitação territorial da eficácia subjetiva do título executivo e os servidores públicos federais enquadrados na situação jurídica nele reconhecida possuem legitimidade para promover o respectivo cumprimento individual. 9. Agravo de instrumento improvido. espm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007761-95.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: HAMILTON DE OLIVEIRA…

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