Processo 0007762-06.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007762-06.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0007762-06.2025.8.27.2737/TO AUTOR : CRISTIANO PEREIRA REIS ADVOGADO(A) : LUCAS RABELO MOREIRA (OAB TO007781) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar Quantia Certa proposta por CRISTIANO PEREIRA REIS em face do MUNICIPO DE PORTO NACIONAL. Aduz o autor, em síntese, ser servidor público efetivo do Município réu, no cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal. Informa que em 13 de janeiro de 2021 foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Coordenador de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda, percebendo a gratificação de representação inerente à função. Afirma que, sob a égide da Lei Complementar Municipal nº 91, de 08 de abril de 2022, passou a fazer jus aos adicionais de "Incentivo à Titulação" em razão de possuir pós-graduação em nível de especialização e de "Incentivo à Produção Fiscal" por produtividade. Alega, contudo, que o ente público réu vinha calculando referidos adicionais exclusivamente sobre o seu vencimento-base, excluindo da base de cálculo a gratificação de representação. Sustenta que, após pleito administrativo, a Procuradoria-Geral do Município emitiu parecer favorável, o que ensejou o pagamento correto dos adicionais calculados sobre a remuneração integral (vencimento-base + representação) no período de julho a dezembro de 2024. Contudo, a partir de janeiro de 2025, por determinação unilateral da Secretaria da Fazenda, a base de cálculo foi novamente restringida ao vencimento-base. Ao final requer: b) a total procedência da ação para condenar o município réu a implementar em salário do AUTOR o incentivo de titulação e incentivo de produção fiscal sobre a remuneração total do AUTOR, conforme dispõe Lei Complementar Municipal nº 91/2022 e o Decreto Municipal nº. 520 de 26/04/2022; c) a total procedência da ação para condenação do MUNICÍPIO REQUERIDO ao pagamento das diferenças do incentivo de titulação e do incentivo da produção fiscal desde a entrada em Vigor da LC Municipal nº. 91/2022 (conforme cálculos em anexo), dado que os valores não têm sido pagos dentro dos parâmetros legais, sem prejuízo de eventual correção monetária e juros de mora a ser estabelecido por Vossa Excelência; Junto com a inicial vieram os documentos de evento 1. Citado o requerido apresentou contestação no evento 16 que pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação no evento 21. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 26 e 33). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se o feito devidamente instruído com farta prova documental, sendo desnecessária a produção de prova em audiência Impugnação a justiça gratuita O réu ofereceu impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, aduzindo sua suficiência de recursos financeiros. Não obstante o autor perceba remuneração superior à média da população, vigora em nosso ordenamento a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Assim, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar cabalmente a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, o que não se confunde com a simples indicação de…

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