Processo 0007763-33.2026.8.16.0030
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0007763-33.2026.8.16.0030 Processo: 0007763-33.2026.8.16.0030 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$120.000,00 Embargante(s): Axel Bacelar dos Santos DAVI MANOEL MENDES DE LIMA Embargado(s): CHARLTON RODRIGUES JUNIOR Eliane do Rocio Westfhal IVETE TEREZINHA VIEIRA Luciano Pessoa PAMELA CRISTINA ALVAREZ FRAGOSO DECISÃO 1. Cuida-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por AXEL BACELAR DOS SANTOS e DAVI MANOEL MENDES DE LIMA em face de CHARLTON RODRIGUES JUIOR, IVETE TEREZINHA VIEIRA, ELIANE DO ROCIO WESTFHAL, PÂMELA CRISTINA ALVAREZ FRAGOSO e LUCIANO PESSOA. Narra a inicial, em síntese, que a parte embargante que foi surpreendida pela constrição judicial incidente sobre o veículo Honda Civic Touring CVT, placa BAV5J52, adquirido por Axel Bacelar dos Santos em 02 de outubro de 2023, mediante pagamento de entrada e assunção de parcelas de consórcio que, por questões de restrições cadastrais, foram formalmente transferidas ao nome do corréu Davi Manoel Mendes de Lima. Sustenta que a negociação ocorreu diretamente com Luciano Pessoa, então proprietário registral e cônjuge de uma das executadas na ação principal, ocasião em que inexistia qualquer restrição judicial ou anotação de penhora sobre o bem. Discorre que toda a posse direta e os pagamentos do veículo — incluindo entrada, regularizações, taxas, parcelas do consórcio e despesas de uso — sempre foram efetuados por Axel, comprovando a finalidade exclusiva de viabilizar a aquisição lícita do automóvel, afastando-se qualquer alegação de simulação ou fraude. Ressalta que a ordem de bloqueio via RENAJUD somente foi efetivada em 12 de setembro de 2025, quase dois anos após a tradição do bem, circunstância que evidencia a boa-fé objetiva dos adquirentes. Argumenta que os embargos de terceiro são cabíveis, pois os embargantes, estranhos à execução originária, tiveram a posse e o patrimônio atingidos por medida judicial indevida, em afronta ao disposto nos arts. 674 e 678 do Código de Processo Civil. Sustenta que a jurisprudência consolidada, inclusive por meio da Súmula 375 do STJ, condiciona o reconhecimento de fraude à execução ao prévio registro de penhora ou à prova de má-fé do adquirente, elementos inexistentes no caso concreto. Discorre que o veículo foi posteriormente apreendido em 07 de fevereiro de 2026, gerando prejuízos materiais ao embargante, inclusive risco de deterioração, uma vez que permanece em pátio da Polícia Rodoviária Federal. Afirma haver, ainda, excesso de penhora, pois a execução principal já conta com outro bem imóvel vinculado e apto a garantir integralmente a dívida, tornando desnecessária a constrição sobre o automóvel pertencente a terceiro de boa-fé. Sustenta, por fim, a presença dos requisitos da tutela provisória de urgência, dada a probabilidade do direito decorrente da comprovada aquisição anterior à constrição e o perigo de dano resultante da apreensão e impossibilidade de uso do veículo. Requer, assim, a imediata suspensão dos bloqueios, a liberação do bem, e, subsidiariamente, a nomeação de Axel como fiel depositário até o julgamento final. Ao final,…
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