Processo 0007763-42.2026.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007763-42.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0007763-42.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00353432 RECTE: LUIZ ROBERTO CAETANO DA SILVA ADVOGADO: ALOISIO ROCHA BIZZARRI OAB/RJ-045357 ADVOGADO: ALEXANDRA GOMES DA PAZ OAB/RJ-197486 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A RECORRIDO: LUBRI LINE ADITIVOS LTDA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0007763-42.2026.8.19.0000 Recorrente: Luiz Roberto Caetano da Silva Recorridos: Banco do Brasil S/A e Outro DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 08ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AVERBAÇÃO TARDIA NA JUNTA COMERCIAL (JUCERJA). PREVALÊNCIA DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA (FIANÇA). AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 264, 265 e 275 e 1.003, parágrafo único do Código Civil. Aduz a completa inaplicabilidade do prazo bienal de responsabilidade residual que fora aplicado, evidenciando um equívoco cronológico cometido. Alega que a ação monitória que originou a execução foi proposta em 16 de agosto de 2016, ou seja, em momento anterior à própria averbação formal de sua retirada societária na Junta Comercial, ocorrida apenas em 02 de março de 2017. Por conseguinte, argumenta que o biênio legal sequer havia se iniciado para fins de vincular o ex-sócio a obrigações posteriores e que a pretensão se restringe exclusivamente ao período em que o cedente ostentava a qualidade de sócio. Contrarrazões ausentes. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: ""Sendo assim, considerando que a propositura da ação monitória, que ocasionou a penhora do bem imóvel, ocorreu no dia 16/08/2016, ou seja, dentro do prazo ensejador da responsabilidade do sócio cedente, não há o que se falar em ausência de responsabilidade. Além disso, consoante se observa na cláusula 27, do negócio jurídico firmado entre o banco credor e a empresa executada, em índex 038, página 12, o agravante figura como fiador do contrato de crédito, inclusive com renúncia do benefício de ordem. Portanto, mesmo que o prazo decadencial de 2 anos já tivesse se esvaído quando da propositura da ação monitória, o que não ocorreu, ainda assim, o agravante permaneceria obrigado, em …
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