Processo 0007765-19.2009.8.17.0370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007765-19.2009.8.17.0370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0007765-19.2009.8.17.0370 AUTOR(A): JOSE JOSINALDO DA SILVA RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244983490, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por José Josinaldo da Silva em face do Estado de Pernambuco, na qual o autor narra que, na condição de professor, manteve com a Administração Estadual sucessivos vínculos de natureza temporária, firmados a partir de 1995 e renovados ao longo dos anos seguintes, sob a égide da Lei Estadual nº 10.954/1993 e de suas alterações posteriores. Sustenta que tais contratações desbordaram dos limites temporais legalmente admitidos para a contratação por prazo determinado, do que extrai a nulidade da relação havida entre as partes. Com fundamento nessa premissa, postula, em pedido principal, o seu enquadramento no cargo de professor do quadro estadual e, sucessivamente, a condenação do réu ao pagamento de verbas decorrentes do reconhecimento da nulidade contratual e do alegado vínculo, entre as quais aviso prévio, anotação e baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, diferenças salariais de todo o período, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com as multas respectivas, adicionais denominados “pó de giz” e de “difícil acesso”, multa do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, liberação das guias do seguro-desemprego e recolhimentos previdenciários. A demanda foi originariamente proposta perante a Justiça do Trabalho, na qual tramitou sob a forma de reclamação trabalhista. Após o regular processamento naquela Justiça Especializada, sobreveio pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho que, acolhendo preliminar de incompetência material declinou da competência em favor da Justiça Comum Estadual, determinando o encaminhamento dos autos a este ramo do Poder Judiciário. Recebidos os autos pela Justiça Comum e distribuídos à Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, opôs exceção de incompetência relativa, ao argumento de existência de cláusula contratual de eleição do foro da Comarca do Recife, e suscitou a inépcia da inicial e a impossibilidade jurídica do pedido de enquadramento. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos firmados, sustentando que a legislação estadual aplicável aos professores temporários contratados para o exercício do ano de 2000 autorizava a vigência da avença por prazo superior ao alegado pelo autor, bem como a inexistência de direito às verbas pretendidas, notadamente por ausência de prévia aprovação em concurso público, em observância ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição da República. Determinada, posteriormente, a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi indicada a necessidade de dilação probatória apta a alterar o quadro documental já…

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