Processo 0007765-20.2026.8.27.2706

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0007765-20.2026.8.27.2706
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0007765-20.2026.8.27.2706/TO EXEQUENTE : TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE MARTINS DE SOUZA (OAB TO010763) SENTENÇA TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA , qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou neste juízo com a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de SANDRA MARIA FERREIRA SILVA , também individualizada.  O Processo deve ser extinto sem resolução do mérito, eis que, não está presente uma das condições genéricas da ação, qual seja, o interesse processual . O contrato que instrui a inicial não se constitui título executivo, porquanto se trata de contrato particular assinado pelo devedor, sem assinatura de duas testemunhas , como exige o art. 784, III, NCPC . Eis que a assinatura de duas testemunhas no contrato é requisito indispensável do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, NCPC , e, portanto, condição da ação executiva. Sendo assim, a ausência da assinatura de duas testemunhas desnatura o documento como título executivo extrajudicial. Nesse sentido está a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. A competência atribuída à instância recursal é derivada e funcional, ou seja, tem como finalidade apenas rever a decisão do Juízo de Primeiro Grau, verificando se houve erro de procedimento ou de julgamento. Questões estranhas à referida análise ultrapassam a competência atribuída ao Tribunal. Portanto, é inviável a apreciação, na instância recursal, de matéria não suscitada perante o primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 2. Os títulos executivos extrajudiciais são somente aqueles indicados em lei, sejam os enumerados no art. 784, do CPC, sejam outros a que a lei atribui força executiva. O documento particular que não esteja assinado por duas testemunhas, embora possa ser certo e líquido, é inexigível. 3. O art. 221, do CC, ao dispor que o documento assinado pelo devedor faz prova quanto às obrigações assumidas, não o estabelece como título executivo extrajudicial. O referido dispositivo trata da força probatória do documento, questão diversa. Para que tenha força executiva, permanece obrigatória a assinatura de duas testemunhas. 4. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. (TJ-DF 07051875820198070018 DF 0705187-58.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 27/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - O contrato particular de compra e venda de imóvel sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 585, inciso II, do CPC/73), desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para obrigar o vendedor ao seu cumprimento. (TJ-MG - AC: 10109090150102002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/06/2020, Data de Publicação:…

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