Processo 0007765-88.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0007765-88.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007765-88.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MANOEL RAMOS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELANTE : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) ADVOGADO(A) : MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO AUTORAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contratação de seguro com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte autora requer a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. A requerida sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral, postulando, subsidiariamente, a redução da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a requerida comprovou a regular contratação do seguro objeto dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, nas circunstâncias do caso concreto, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Negada a contratação pela parte autora, incumbia à requerida comprovar a regularidade da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A requerida não apresentou contrato assinado, proposta de adesão ou qualquer outro documento apto a demonstrar manifestação válida de vontade da parte autora quanto à contratação do seguro. O certificado de seguro juntado aos autos não contém assinatura nem comprovação inequívoca de adesão ao produto. 5. Ausente prova válida da contratação, correta a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica e reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da fornecedora. 7. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar lesão aos direitos da personalidade. 8. No caso concreto, os descontos totalizaram R$ 237,00, correspondentes a três parcelas de R$ 79,00, inexistindo prova de inscrição em cadastro restritivo, bloqueio de subsistência, constrangimento, exposição vexatória ou qualquer circunstância agravante capaz de caracterizar efetivo abalo extrapatrimonial. 9. Ausente demonstração de repercussão concreta na esfera íntima da parte autora, impõe-se o afastamento…
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