Processo 0007766-45.2018.8.08.0012
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0007766-45.2018.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor Nome: ROSEMI RAMOS TEIXEIRA Endereço: Rua Central, 23, Canaã, VIANA - ES - CEP: 29135-038 Réu Nome: GLEBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: Rua Doutor Eurico de Aguiar, 130, SALA1204, - até 201 - lado ímpar, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-045 Nome: DAYANE FERREIRA SILVA SEGHETTO Endereço: SANTA TEREZINHA, 23, ITACIBA, CARIACICA - ES - CEP: 29150-033 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE ROSSI DO CARMO - ES34100, GIULIA FONTES DE FARIA BRITO COLNAGO SOARES - ES29888 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc. Cuido de ação de reintegração de posse ajuizada por Roseni Ramos Teixeira em face de Gleba Empreendimentos e Dayana Ferreira Silva. A autora afirmou que adquiriu, de Evandro Frassi, em 2002, um lote vazio localizado na R. Alvares Brasil, Rio Branco, n. 6, quadra 3, Cariacica/ES, o qual não transferiu para o seu nome por questões financeiras e cujo IPTU também não transferiu, apesar de ter tentado. Disse que a cadeia de proprietários do imóvel inicia com a ré Gleba, passa por Elio Luiz Frassi, Evandro Frassi, e chega a si, afirmando que, apesar de não edificado no local, manteve-se como possuidora indireta, cedendo o uso para sua cunhada por três anos. Alegou que, após a desocupação do imóvel por sua parente, descobriu que a Gleba estava se passando como proprietária do lote e o vendeu para a ré Dayana. Sustentou, então, o esbulho ocorrido a partir de maio/2017. Requereu, ao final, a sua reintegração na posse e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. À fl. 110 foi concedida a gratuidade da justiça à autora e, às fls. 128/129, foi indeferido o pedido liminar. A ré Gleba contestou no id 49506754 e suscitou a inadequação do procedimento. No mérito, argumentou que a autora não comprovou o exercício da posse, e que agiu no seu direito de proprietária ao vendê-lo para a corré. Ademais, a documentação apresentada pela autora é relativa à propriedade e não à posse. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A ré Dayane, no id 54725913, sustentou que a autora não comprovou o exercício de posse pretérita e que detém o bem de forma legítima, conforme contrato registrado no cartório de imóveis. Sob o título de reconvenção, requereu indenização pelas benfeitorias que realizou, além do direito de retenção do imóvel e indenização por danos morais. Réplica no id 63433619, oportunidade na qual a autora refutou as teses defensivas e sustentou a inadmissibilidade do pleito reconvencional e da indenização por benfeitorias. Decisão no id 73273162 concedendo a gratuidade da justiça à ré e determinando a intimação da autora/reconvinda para apresentar contestação à reconvenção, bem como a intimação das partes para cooperarem com o saneamento. A autora não contestou a reconvenção, limitando-se a se manifestar sobre a parte final do despacho, no id 74779061, requerendo a especificação das questões controvertidas exclusivamente por este juízo para, após, indicar suas provas. A ré Gleba não se manifestou (id 76680329) e a ré Dayane requereu perícia e oitiva de testemunhas no id 84373220. No id 99362165 declarei a preclusão da oportunidade de apresentação de contestação à…
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