Processo 0007766-52.2026.4.05.8105

TRF5 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0007766-52.2026.4.05.8105
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
23ª Vara Federal CE
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0007766-52.2026.4.05.8105 REQUERENTE: SIMONE MOURA SALES CORREIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ERICA MOREIRA DE LIMA - CE52380 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por SIMONE MOURA SALES CORREIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual a autora pretende a implantação do benefício de aposentadoria por idade (NB 226.619.046-0), reconhecido em decisão definitiva proferida pela 9ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (30/04/2025), acrescidas dos consectários legais. Sustenta que, embora o CRPS tenha reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o INSS permaneceu inerte quanto ao cumprimento da decisão administrativa, motivo pelo qual busca provimento jurisdicional para compelir a autarquia à implantação da aposentadoria e ao adimplemento das prestações em atraso. Aduz, ainda, que a impetração anterior de mandado de segurança visando à implantação do benefício foi denegada por insuficiência de prova acerca da mora administrativa, sem apreciação do direito material, razão pela qual ajuizou a presente demanda, instruída com novos documentos destinados a comprovar a definitividade da decisão administrativa e a persistência da omissão da autarquia. Junto à inicial anexou procuração e documentos. Atribuiu o valor da causa em R$ 78.184,58 (setenta e oito mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido O exame da competência para o processamento e julgamento do presente feito é indispensável, eis que infringir regra de competência absoluta gera vício insanável. Tamanho relevo tem a matéria, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC. Em regra, o valor da causa é critério relativo para a fixação de competência. Todavia, para as causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos a competência dos Juizados Especiais Federais - JEF será absoluta onde houver juízo desta natureza instalado. É o que se apreende do exame conjunto do 3º, caput e §3º, da Lei nº 10.259/01. Compulsando os autos, antes mesmo de adentrar no exame do mérito, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 78.184,58 (setenta e oito mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), quantia inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, que define a competência dos Juizados Especiais Federais. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, constituindo critério para a definição da competência jurisdicional. No caso, a autora pretende a implantação de benefício previdenciário e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tendo atribuído à causa valor compatível com essa pretensão e inferior ao teto legal estabelecido para o processamento da demanda perante o Juizado Especial Federal. De outro lado, também não se verifica a incidência de qualquer das hipóteses legais de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais, previstas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que pudessem justificar…

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