Processo 0007766-77.2024.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0007766-77.2024.8.27.2737/TO RÉU : PALMAS PRIME - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu, por unanimidade de votos, o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sob o n° 0009560-46.2017.827.0000 para casos evolvendo pedido como o tratado na presente demanda. Embora o mérito do mencionado Incidente tenha sido julgado, encontram-se pendentes de análise um Recurso Extraordinário e um Recurso Especial, ambos com pedido de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 982, § 5º, do CPC " cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente” . Ademais, o artigo 987, caput, do mesmo diploma preconiza que o Recurso Extraordinário ou Especial interposto contra o julgamento do mérito do incidente tem efeito suspensivo. Além disso, em recente discussão sobre o tema o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela manutenção da suspensão até o trânsito em julgado do IRDR que versa sobre a matéria da presente lide. In verbis : AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. MATÉRIA AFETADA POR IRDR. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRADORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não obstante já tenha havido o julgamento de mérito do IRDR 0009560-46.2017.827.0000, assim como a fixação das teses a serem empregadas, o incidente ainda não transitou em julgado, estando pendente a apreciação de embargos de declaração, com efeitos infringentes, o que pode modificar o conteúdo das teses fixadas, mostrando-se temerário decidir o presente recurso com base nas teses ainda passíveis de modificação, com potencial de causar insegurança jurídica. 2. Ainda, denota-se daquele feito a interposição de Recursos Especial e Extraordinário (eventos 385 e 386 nos autos do IRDR) que, igualmente, impõem a suspensão processual conforme artigos 982, § 5º e 987, § 1º, ambos do CPC. 3. In casu, não encontra abrigo a pretensão do recorrente de retirar a suspensão do curso do apelo com base na aplicação do artigo 980, parágrafo único, do CPC, o qual se destina a regular a suspensão decretada pelo Relator do IRDR, o que não se confunde com a suspensão agora decorrente da interposição de REsp e RExtr. 4. Recurso improvido. (Apelação Cível 0025967-20.2019.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 10/03/2021 , DJe 26/03/2021 16:17:55) (grifo nosso) APELAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO ADQUIRENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. MATÉRIA AFETADA PELO IRDR Nº 0009560-46.2017.827.0000. SUSPENSÃO DO APELO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO INCIDENTE . 1. A Corte Especial deste egrégio Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000, com ordem de suspensão de todos os processos em trâmite na 1ª Instância, exceto aqueles em fase de Cumprimento de Sentença, que versem sobre a rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano pelo adquirente. 2. De modo a prestigiar os princípios norteadores do IRDR, que visam garantir a segurança jurídica, a igualdade e a coerência processual em julgamentos em bloco de demandas repetitivas, assim como evitar…
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