Processo 0007766-80.2020.8.17.3130
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0007766-80.2020.8.17.3130 Apelante: Com Frutas Comércio de Frutas LTDA Apelados: Carla Estefany Araújo de Jesus e Antônio Simão de Freitas Filho Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE Juíza Decisora: Larissa da Costa Barreto Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Com Frutas Comércio de Frutas LTDA contra sentença que, em ação indenizatória por acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 2. A Autora, gestante à época, sofreu lesões graves decorrentes de colisão provocada por caminhão conduzido por empregado da empresa, que dirigia sob influência de álcool, tendo se evadido do local sem prestar socorro. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil solidária da empregadora pelos atos do empregado; (ii) analisar a ocorrência de ruptura do nexo causal; e (iii) sopesar a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade do empregador, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano, do ato ilícito e do nexo causal, o qual deve ser interpretado de forma ampla. 5. A utilização de veículo da empresa pelo empregado, ainda que fora do expediente de trabalho, mantém o vínculo funcional apto a ensejar a responsabilização da empregadora, nos termos do artigo 932, III e artigo 934, ambos do Código Civil. 6. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por quem o conduz, independe de relação empregatícia (STJ, REsp 577902/DF). 7. A assistência prestada à vítima pela empresa responsável pelo dano deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes deste Tribunal em casos semelhantes, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 9. Conforme fixado pelo STJ, no julgamento do REsp 1864633 RS, "não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ - REsp: 1864633 RS 2020/0051778-5). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O empregador responde objetivamente pelos danos causados por seu empregado quando o evento guarda relação com a utilização de instrumento de trabalho, ainda que fora do horário de expediente. 2. A conduta colaborativa do ofensor para minimizar os danos pode ser considerada para fins de arbitramento dos danos morais, em razão do princípio da boa-fé objetiva. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, observando precedentes em casos semelhantes.”…
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