Processo 0007768-56.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007768-56.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0007768-56.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: IVALDO JOAQUIM DE SOUZA DEMANDADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DENEB SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Ivaldo Joaquim de Souza em face do Condomínio do Edifício Deneb. A parte demandante aduz que, após sofrer atropelamento por motociclista não identificado em frente ao condomínio demandado, recebeu auxílio inicial de prepostos do réu, os quais teriam exibido imagens das câmeras de segurança capazes de identificar o causador do acidente. Sustenta, contudo, que, ao solicitar formalmente tais imagens posteriormente, o condomínio teria dificultado o acesso, fornecendo apenas registros de baixa qualidade e alegando a perda das gravações originais, o que lhe teria causado prejuízo e abalo moral, pleiteando indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O condomínio demandado apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que o acidente foi causado por terceiro em via pública, inexistindo nexo causal com sua conduta, bem como que não possui obrigação legal de armazenar ou fornecer imagens a terceiros, além de esclarecer que seu sistema de monitoramento possui limitação técnica, com gravação por curto período, tendo as imagens sido automaticamente sobrescritas. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento realizada em 04.054.2026 (ID. 238785400), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito as preliminares suscitadas. A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações constantes na inicial. No caso, a pretensão autoral não imputa ao condomínio a responsabilidade pelo acidente, mas sim pela suposta conduta posterior de não disponibilização adequada das imagens, razão pela qual se mostra parte legítima para integrar o polo passivo. De igual modo, não há falar em ausência de interesse de agir, uma vez que a demanda não se limita à produção de prova, mas visa à reparação civil por alegado dano moral. No mérito, contudo, não assiste razão à parte demandante. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos Arts. 186 e 927 do Código Civil, o que não se verifica no caso concreto. Não há no ordenamento jurídico imposição legal que obrigue condomínios edilícios a manter sistemas de vigilância voltados à captação e guarda de imagens de via pública com o objetivo de servir como meio de prova para terceiros. Trata-se de sistema privado, cuja finalidade precípua é a segurança interna dos condôminos, estando sua utilização, inclusive, sujeita às limitações impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). A prova constante dos autos evidencia que o sistema de monitoramento do condomínio possui capacidade técnica limitada, com gravação por curto período (aproximadamente sete dias), tendo as imagens sido automaticamente sobrescritas antes da…

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