Processo 0007769-28.2024.8.27.2706
TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0007769-28.2024.8.27.2706/TO RÉU : WAGNER RODRIGUES BARROS ADVOGADO(A) : ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025) ADVOGADO(A) : HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197) ADVOGADO(A) : JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) RÉU : DIOGO ESTEVES PEREIRA ADVOGADO(A) : DIOGO ESTEVES PEREIRA (OAB TO012216A) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de Wagner Rodrigues Barros e Diogo Esteves Pereira . 1. Relatório Processual O Ministério Público do Estado do Tocantins ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Wagner Rodrigues Barros , Prefeito de Araguaína, e de Diogo Esteves Pereira , em virtude de suposta prática de nepotismo e desvio de finalidade nas sucessivas nomeações deste último para cargos públicos municipais. Segundo a petição inicial, o requerido Diogo Esteves Pereira , na condição de concunhado do Prefeito, foi nomeado para o cargo em comissão de Subprocurador-Geral do Município de Araguaína e, posteriormente, de Procurador-Chefe da Câmara Municipal, o que configuraria ofensa aos princípios da administração pública descritos na Lei de número 8.429, de 1992. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações. O requerido Diogo Esteves Pereira sustentou a ausência de justa causa para a ação e, no mérito, alegou a inexistência de relação de parentesco com a autoridade nomeante, uma vez que o vínculo de concunhado não é reconhecido pelo Código Civil como parentesco por afinidade. Também argumentou que a nomeação decorreu de sua sólida qualificação técnica e que inexiste dolo em sua conduta. Por sua vez, o requerido Wagner Rodrigues Barros suscitou preliminar de perda de objeto em razão da exoneração de Diogo e, no mérito, aduziu que a nomeação de concunhado não caracteriza nepotismo nem ato de improbidade administrativa, em razão da total ausência de dolo ou de prejuízo ao erário. O Município de Araguaína manifestou interesse em integrar a lide na qualidade de ente público interessado. Em decisão de saneamento, este juízo rejeitou as preliminares arguidas pelos requeridos e determinou a produção de provas. Posteriormente, a Câmara Municipal de Araguaína foi excluída do polo passivo da demanda em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se colheram os depoimentos pessoais dos réus e de testemunhas. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais escritos, oportunidade em que reiteraram os seus respectivos posicionamentos processuais. 2. Fundamentação: Questões Processuais e Preliminares Inicialmente, confirma-se a rejeição das preliminares de ausência de justa causa e de perda superveniente do objeto, matérias que já foram objeto de análise na decisão saneadora. A posterior exoneração do requerido Diogo Esteves Pereira do cargo em comissão no âmbito do Executivo Municipal ou do Legislativo Municipal não enseja a extinção da ação sem resolução de mérito, uma vez que as sanções previstas na Lei de número 8.429, de 1992 possuem natureza repressiva e de responsabilização por condutas pretéritas, subsistindo o interesse processual no julgamento do mérito da demanda. Do mesmo modo, a alegação de inadequação da via eleita e de inépcia da petição inicial não se sustenta, pois a peça de ingresso…
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