Processo 0007769-37.2026.8.16.0031

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007769-37.2026.8.16.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava 1 Vistos e examinados estes autos de Ação Revisional sob o nº 7769-37.2025.8.16.0031 em que é requerente MARIA APARECIDA GUCHINESKI e requerido BANCO VOTORANTIM S/A. I – Relatório MARIA APARECIDA GUCHINESKI, devidamente qualificada e por meio de patrono regularmente constituído, ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO VOTORANTIM S/A, alegando, em síntese, que em 14 de agosto de 2.022 firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária; que foram embutidos no contrato diversas tarifas e encargos abusivos, elevando-se ilicitamente o saldo devedor do contrato; que houve ilícita cobrança de juros remuneratórios que ultrapassou a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; que incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor e a consequente necessidade de inversão do ônus da prova; arguiu a ilicitude do seguro prestamista por consubstanciar venda casada; sustentou a ilicitude da Taifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação; que foi atingido por danos morais, sustentando devam ser arbitrados no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); postulando ao final pela revisão do contrato e condenação do requerido a restituir os valores indevidamente cobrados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (itens 1.2/1.11). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em prol da requerente (item 8.1). Regularmente citado o requerido ofertou contestação (item 13.2), foi quando sustentou o conhecimento prévio pelas partes dos termos e encargos do contrato; discorreu sobre a natureza do contrato; sustentou a licitude da taxa de juros contratada e que está em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; sustentou a licitude do seguro e tarifas; que não incorreu na prática de ato ilícito que pudesse justificar o reconhecimento dos danos morais; pugnando ao final pela improcedência.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava 2 Juntou documento (itens 13.1 e 13.3). Houve réplica (item 18.1). É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de provas além da documental, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se entre as partes uma relação típica de consumo, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor. A interpretação de tal relação jurídica deve ser realizada em consonância com as normas previstas na referida lei. Estabelecendo o CDC que é vedado ao fornecedor “exigir do consumidor vantagem manifestamente indevida” (art. 39, V), e que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (art. 51, IV), torna-se possível o questionamento, pelo consumidor, da licitude de determinadas cláusulas contratuais que possam causar agravamento da sua esfera de direitos. Frequentemente ocorre que as instituições financeiras invocam o princípio pacta sunt servanda, para verem cumpridas as disposições contratuais e assim pretenderem inviabilizar revisão do que foi contratado. Porém o princípio da pacta sunt servanda deve ser encarado apenas como um…

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