Processo 0007770-04.2006.8.24.0030

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0007770-04.2006.8.24.0030
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007770-04.2006.8.24.0030/SC EXECUTADO : PAULO CELSO LEITE ADVOGADO(A) : RYAN CORREA CARDOSO (OAB SC073637) ADVOGADO(A) : RAFAEL ROXO REINISCH (OAB SC027249) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Recebo a petição do evento  52.58  e seguintes como exceção de pré-executividade.  Portanto, trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PAULO CELSO LEITE em face do MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos (ev. 79.1 ). É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. 1.1. Da alegação de cerceamento de defesa: Não há que se falar em cerceamento de defesa quando restaram frustradas as tentativas de citação e, quando citado por edital, o devedor teve profissional nomeado como curador especial para sua defesa, manifestando-se oportunamente. No toante à alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo, é entendimento pacificado que o IPTU é imposto sujeito a lançamento de ofício, cujo calendário de pagamento é público e notório. A notificação do lançamento ocorre com o envio do carnê ao endereço do contribuinte, conforme previsto na LC Municipal n° 389/2013.] A ausência do ato de lançamento tributário não macula o título de nulidade, uma vez que, tratando-se de lançamento direto, é consabido que se trata de tributo anual, sucessivo e de conhecimento comum, o que dispensa a demonstração da notificação .  Nesse sentido: TJSC, AI 5013065-26.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão Júlio César Knoll, julgado em 02.06.2026. Demais disso, a Certidão de Dívida ativa contêm a fundamentação legal, a origem da dívida, o valor do principal e os encargos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pela autora. Inexiste, portanto, qualquer cerceamento ou vício formal que comprometa a liquidez e certeza do título executivo, o qual goza de presunção legal de legitimidade. 1.2. Ausência de Indicação do Processo Administrativo Em que pesem as alegações da parte executada, verifica-se,  in casu , que a ausência de indicação do número do processo administrativo não apresenta qualquer interferência na execução da dívida. Os dados indicados na CDA, conforme exposto anteriormente, são suficientes para a compreensão do débito, de modo que a ausência de indicação do número do processo administrativo não causou qualquer prejuízo à parte. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos…

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