Processo 0007770-26.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007770-26.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0007770-26.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: SILVIA REGINA PONTES SANTOS DEMANDADOS: RIOMAR SHOPPING S/A MOBILIDADE RECIFE PARKING LTDA. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Silvia Regina Pontes Santos em face de Riomar Shopping S/A. e Mobilidade Recife Parking Ltda. A parte demandante aduz, em síntese, que era usuária de sistema de pagamento automático por meio de TAG veicular, regularmente aceito no estacionamento do empreendimento réu, sendo posteriormente impedida de utilizar tal funcionalidade, passando os demandados a condicionar o acesso automatizado à adesão a aplicativo próprio, com fornecimento de dados pessoais considerados excessivos. Sustenta violação aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), especialmente quanto à necessidade, adequação e finalidade do tratamento de dados, além de prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. Requer o restabelecimento do acesso via TAG sem exigência de cadastro em aplicativo, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citadas, as demandadas apresentaram contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do shopping e, no mérito, sustentando a licitude da conduta, sob o argumento de modernização tecnológica e facultatividade do serviço. Réplica apresentada. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 04.05.2026 (ID. 238786839), onde compareceram as partes, todavia, sem êxito na composição entre elas. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos Arts. 7º, Parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso concreto, verifica-se que o serviço é ofertado sob a marca do shopping, inserido em sua estrutura e apresentado ao consumidor como parte integrante da experiência do empreendimento. Aplica-se, portanto, a teoria da aparência, sendo legítima a permanência de ambas as demandadas no polo passivo. Rejeito a preliminar. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade da exigência de fornecimento de dados pessoais adicionais como condição para utilização de tecnologia de acesso automatizado previamente disponível ao consumidor. A relação é de consumo, incidindo o CDC e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Da Prática Abusiva A prova dos autos evidencia que: A demandante utilizava regularmente o sistema de TAG; Houve alteração unilateral do modelo de acesso; Passou-se a exigir cadastro em aplicativo próprio, com fornecimento de dados pessoais adicionais. Tal conduta caracteriza condicionamento indevido de serviço à entrega de dados pessoais, o que se aproxima da vedada venda casada (art. 39, I, do CDC). A existência de alternativa (ticket físico) não afasta a abusividade, pois impõe ao consumidor ônus desproporcional e regressão tecnológica…

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