Processo 0007770-49.2024.8.16.0174

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0007770-49.2024.8.16.0174
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007770-49.2024.8.16.0174 Processo:   0007770-49.2024.8.16.0174 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$3.600,01 Exequente(s):   Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) DR. CRUZ MACHADO, 205 3 PAV - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Executado(s):   JOSÉ CARLOS FAESSER (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) BR 153, KM 494 - Trevo Porto Vitória - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.602-450 REFORMADORA DE CARRETAS VITORIA LTDA ME (CPF/CNPJ: 79.536.116/0001-08) BR-153, 9001 - Area rural - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.612-899       1. Vieram os autos conclusos diante da interposição de recurso de apelação pelo exequente (seq. 86) contra a sentença que extinguiu o processo em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente do cancelamento administrativo das Certidões de Dívida Ativa, condenando o exequente ao pagamento das custas finais.  Exerço o Juízo de retratação (art. 485, § 7º, CPC).   2. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR em face de REFORMADORA DE CARRETAS VITÓRIA LTDA ME e JOSÉ CARLOS FAESSER, tendo por objeto a cobrança de taxas municipais — taxa de funcionamento regular, taxa de vigilância sanitária e taxa proporcional TFR — relativas aos exercícios de 2019 a 2022, consubstanciadas nas Certidões de Dívida Ativa nº 874/2024, 875/2024 e 876/2024, no valor originário total de R$ 3.600,01.  Expedida a citação postal em face da empresa executada, o aviso de recebimento retornou sem leitura (mov. 20). A exequente requereu a citação por Oficial de Justiça (mov. 21). O Oficial de Justiça certificou que, ao comparecer no endereço da executada — BR 153, nº 9001, União da Vitória/PR —, foi informado pelos proprietários do imóvel confrontante que a empresa havia sido baixada e que desconheciam o paradeiro de seu representante legal (mov. 24).  Intimada da certidão negativa, a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-administrador José Carlos Faesser, informando que a empresa encontrava-se com situação cadastral baixada junto à Receita Federal por extinção mediante encerramento para liquidação voluntária; sustentou que, subsistindo dívida tributária, a execução poderia ser redirecionada ao sócio-administrador, na forma do art. 51 do Código Civil; requereu a inclusão dos sócios-administradores no polo passivo com a consequente citação (mov. 29).  Deferida a inclusão de José Carlos Faesser no polo passivo, consignando-se que o empresário individual encerrou suas atividades em 28/06/2022 mediante distrato registrado na Junta Comercial do Paraná, e que, tratando-se de empresário individual, o patrimônio da empresa e do empresário se confundem, sendo dispensável o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; determinada a citação do executado incluído (mov. 31).  Procedida a inclusão no polo passivo (mov. 37), foram expedidas diversas cartas de citação em face de José Carlos Faesser, todas devolvidas sem leitura (movs. 39 a 44). A exequente requereu pesquisa de endereço nos sistemas RENAJUD, BACENJUD, INFOSEG, SIEL e demais…

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