Processo 0007770-66.2024.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007770-66.2024.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal PB
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007770-66.2024.4.05.8200 AUTOR: EXPEDITO PEDRO DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL VAZ MONTEIRO - PB22641 ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI VEIGA CAVALCANTI - PB15548 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de aposentadoria programada com base na regra de transição do art. 20 da EC 103/2019, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (NB 211.959.266-1, DER 11/04/2024 - id. 39511579) ou com reafirmação da DER, mediante o cômputo dos vínculos elencados no id. 39510700. Câmara Municipal de João Pessoa Declaração de tempo de contribuição emitida pela Câmara Municipal de João Pessoa em 04/03/2024 atesta que a parte autora exerceu o cargo de comissionado de assessor parlamentar de gabinete de vereador de 01/01/2013 a 31/12/2016 e desde 01/01/2021, ainda em atividade (id. 39511580, p. 8/9), estando a referida declaração instruída com as fichas financeiras respectivas, nas quais constam descontos de contribuições previdenciárias em favor do INSS (id. 39511580, p. 10/17), de modo que, nos termos do o §13 do art. 40 da CF/88, trata-se de tempo de contribuição no RGPS. E. E. Nordeste Representações Comerciais e BANGE Corretora de Seguros de Vida e Previdência Conforme consulta extraída do CNIS (extrato em anexo), a parte autora providenciou o regular recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes aos períodos de filiação como contribuinte individual de 01/04/2004 a 31/12/2004, junto à empresa E. E. Nordeste Representações Comerciais, e de /11/2005 a 28/02/2007, 01/04/2007 a 30/04/2007 e de 01/07/2007 a 30/06/2008, junto à BANGE Corretora de Seguros de Vida e Previdência. Registre-se que a extemporaneidade existente nas competências 04/2004 a 12/2004 não acarretou a perda da qualidade de segurado (id. id. 50639864), de modo que, nos termos do Tema 192 da TNU, as referidas competências devem ser computadas tanto como período contributivo como para fins de carência. Logo, não prospera a impugnação deduzida na contestação contra os vínculos 01/04/2004 a 31/12/2004, junto à empresa E. E. Nordeste Representações Comerciais, e de /11/2005 a 28/02/2007, 01/04/2007 a 30/04/2007 e de 01/07/2007 a 30/06/2008, junto à BANGE Corretora de Seguros de Vida e Previdência (id. 49949332), os quais integram o tempo de contribuição da parte autora no RGPS, inclusive para fins de carência. Vínculo empregatício com a Epitácio Vieira de Queiroga Conforme entendimento da TNU, "as anotações na CTPS constituem prova material plena para comprovação de tempo de serviço (art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99), cuja desconstituição não merece ser acolhida mediante alegações vagas, mas com suporte em prova robusta" (PEDILEF 200435007213654, Juiz Federal João Bosco Costa Soares da Silva). Esse entendimento, inclusive, está estabelecido na Súmula n.º75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Ademais, o período laborado pelo segurado empregado deve ser considerado para fins previdenciários independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que a sua filiação ao RGPS decorre do…

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