Processo 0007771-42.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007771-42.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007771-42.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EKIPE TECNOLOGIA EM SEGURANCA E INCENDIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA ALVES SILVA - SP446059 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LETICIA MARY FERNANDES DO AMARAL - SP255884-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1 - Relatório 1.1 - Agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Ekipe Tecnologia em Segurança e Incêndio Ltda. em face de r. decisão interlocutória proferida pelo d. Juiz Federal Helio Silvio Ourem Campos, da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos de mandado de segurança, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência que visava à adesão a nova transação, prevista no PGDAU nº 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 01/2026, sem a restrição de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. 1.2 - O d. Juízo considerou que estando em curso o prazo de 2 anos sem poder formalizar transação, previsto no § 4º do art. 4º da Lei n.º 13.988/2020, não há que se cogitar de ilegalidade ou abuso de poder a justificar o controle jurisdicional pretendido. 1.3 - A Parte Recorrente sustenta, em síntese, que o próprio Edital PGDAU nº 11/2025 autorizaria a adesão de contribuintes que possuam parcelamentos ou negociações anteriormente rescindidos, inexistindo vedação específica ao seu enquadramento na modalidade ofertada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Defende que a interpretação adotada pela Administração e acolhida na r. decisão agravada desconsideraria a finalidade da transação tributária, instituto voltado à regularização fiscal dos contribuintes e à recuperação de créditos públicos, razão pela qual a restrição imposta não atenderia ao interesse arrecadatório da Fazenda Nacional. Sustenta, ainda, que não se enquadraria na condição de devedora contumaz, asseverando que o inadimplemento da transação anterior decorreu de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, agravadas por supostas fraudes praticadas por empregados, circunstâncias que teriam comprometido sua capacidade econômica. Alega que a vedação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e reproduzida no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 deveria ser interpretada de forma sistemática e proporcional, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência administrativa, da preservação da atividade empresarial e da função social da empresa. Argumenta que a transação tributária constituiria modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, III, do CTN, não sendo admissível interpretação restritiva que inviabilize a regularização fiscal do contribuinte e frustre os objetivos do próprio programa de transação. Afirma, ainda, que a manutenção do bloqueio impediria a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, restringindo sua participação em licitações, a contratação com terceiros e o acesso a crédito, circunstâncias que colocariam em risco a continuidade de suas atividades empresariais. Requer, assim, "seja concedida antecipação dos efeitos da tutela recursal ante à possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação, para reformar a decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar no mandado de segurança". Relatado. Fundamento e decido. 2 - Fundamentação 2.1 - Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de…

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