Processo 0007773-30.2021.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0007773-30.2021.8.17.2001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Seção A da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007773-30.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238967744 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente entre Mário Mahler e Lenyheverson Mahler, relativo à alienação do imóvel situado na Avenida General San Martin, nº 2437, San Martin, Recife/PE, com posterior divisão do produto da venda entre as partes, observadas as deduções previstas no ajuste homologado. Após o arquivamento do feito, a executada Lenyheverson Mahler peticionou alegando dificuldades na implementação da venda do bem e requereu providências em face do exequente. Em seguida, sustentou a existência de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, requerendo que Mário Mahler fosse compelido ao recolhimento de 50% dos valores. Intimado, o exequente Mário Mahler manifestou-se, informando que vem adotando providências para viabilizar a alienação do imóvel, inclusive mediante atuação de corretor, e impugnou o pedido de pagamento antecipado dos tributos, ao argumento de que o acordo homologado previu a dedução dos débitos por ocasião da venda do bem, e não o desembolso imediato pelas partes. É o necessário. Decido. II. Fundamentação O título executivo judicial formado nestes autos decorre de sentença homologatória de autocomposição, a qual deve ser cumprida nos estritos limites do ajuste celebrado entre as partes e homologado pelo Juízo. No caso, da análise do acordo homologado, verifica-se que a avença estabeleceu a alienação do imóvel e a posterior divisão do produto da venda entre os coproprietários, com dedução dos débitos incidentes sobre o bem, especialmente aqueles relativos a IPTU e Corpo de Bombeiros. Não se extrai, ao menos nesta fase e pelos elementos ora constantes dos autos, obrigação expressa de pagamento antecipado e imediato de 50% dos tributos pelo exequente, antes da efetiva alienação do imóvel. A providência ajustada foi a dedução dos débitos do produto da venda, de modo que não cabe, sob pena de alteração unilateral do título judicial, impor obrigação diversa daquela homologada. Por outro lado, o feito não comporta novo arquivamento sem a adoção de providências concretas para a efetivação do acordo, pois ainda não demonstrada a alienação do imóvel nem a partilha do respectivo produto. O cumprimento da sentença deve prosseguir com vistas à concretização do resultado prático pactuado. III. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado por Lenyheverson Mahler para compelir Mário Mahler ao pagamento antecipado de 50% dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, sem prejuízo da dedução dos respectivos valores por ocasião da venda, nos termos do acordo homologado. Determino o prosseguimento do cumprimento da sentença homologatória. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 dias, informem objetivamente as providências adotadas para a venda do imóvel, devendo indicar, se houver, o corretor responsável, os canais de contato disponíveis, as propostas já recebidas, as condições de visitação, os documentos necessários à…

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