Processo 0007775-50.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007775-50.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : MARIO LUIZ PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIO LUIZ PEREIRA JUNIOR em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, o requerente, servidor público estadual efetivo no cargo de Motorista, lotado no 7º Núcleo Regional de Perícia Criminal de Gurupi/TO, alega ter laborado habitualmente em regime de plantão de 24 horas, sem receber o adicional noturno correspondente ao período compreendido entre 22h e 5h, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda visando à condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos e à implantação da referida verba em sua remuneração. Em sede de contestação, o Requerido sustenta a impossibilidade de concessão do adicional noturno por ausência de regulamentação específica, além da inexistência de provas válidas quanto à efetiva prestação de serviço noturno. Aduz, ainda, que o adicional não é devido nos períodos de férias, por inexistência de labor nesse intervalo e, ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados. Em réplica à contestação, a parte autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais. Oportunizada a produção de provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, solicitando que o Requerido apresente as escalas de plantão e registros de frequência, de 2020 a 2025 (Evento30). O requerido foi intimado a apresentar os documentos solicitados e, no Evento48, atendeu parcialmente a determinação juntando documentos e esclarecimentos oriundos da Superintendência da Polícia Científica e do 7º Núcleo Regional de Perícia Criminal de Gurupi/TO, no sentido de que a folha de ponto foi instituída para os motoristas e vigias a partir de julho de 2025 (Evento48). A parte autora manifestou-se no Evento55 sobre a documentação juntada, sustentando que as escalas apresentadas pelo próprio Estado corroboram o labor em plantões de 24 horas, das 8h às 8h do dia seguinte, no período discutido. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do adicional noturno O adicional noturno possui previsão constitucional no art. 7º, IX, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, §3º do mesmo diploma. Em que pese tal previsão constitucional, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 837.041-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentou que não possui repercussão geral a discussão acerca da regulamentação do pagamento de adicional noturno para servidor público estadual: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ESTADO DE PERNAMBUCO. SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à regulamentação do pagamento de adicional noturno para servidores públicos do Estado de Pernambuco, fundada na interpretação da Lei Estadual 10.784/92, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE). 3.…
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