Processo 0007776-14.2023.8.13.0194
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0007776-14.2023.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADRIANO FERNANDES MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – Relatório. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de ADRIANO FERNANDES MENDES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 147-A, §1º, inc. II, do Código Penal. Consta na inicial acusatória que: “Consta do incluso inquérito policial que, de data indeterminada até o dia 14/06/2023, por volta das 18h30min, na Avenida Minas Gerais, nº 162, Bairro Sílvio Pereira 1, nesta cidade e comarca, o denunciado perseguiu a vítima , reiteradamente, ameaçando a integridade física e psicológica dela e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, em razão de sua condição de sexo feminino, em situação de violência doméstica e familiar. Segundo o apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, perseguiu a vítima, por diversas vezes, realizando rondas aos arredores de sua residência, a fim de intimidá-la, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, tendo, no dia 14/06/2023, ameaçando a integridade física e psicológica da vítima, dizendo que iria lhe “arregaçar” e a chamando de “prostituta, piranha e vagabunda”. Consta que a vítima foi casada com o autor de 16 anos e, desde a separação, vem sendo importunada por ele”. Boletim de ocorrência, Id XXX.XXX.XXX-XX – fls. 05/08. Decisão concedendo medidas protetivas em favor da vítima, Id 101199359008 – fls. 34/38. Certidão de antecedentes criminais, Id XXX.XXX.XXX-XX – fls. 12/13. A denúncia foi recebida na data de 27.11.2023, Id XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado (Id XXX.XXX.XXX-XX), o acusado, por meio de defensor nomeado (Id XXX.XXX.XXX-XX), apresentou resposta à acusação, arguindo questões preliminares (Id XXX.XXX.XXX-XX), pleito sobre o qual este juízo deliberou ao Id XXX.XXX.XXX-XX. Aberta audiência de instrução e julgamento, fora ouvida uma testemunha, Id XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução e julgamento em continuação realizada, tendo a vítima e as testemunhas se feito ausentes, Id XXX.XXX.XXX-XX. Nova audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que a vítima e a testemunha não comparecendo, razão pela qual este juízo determinou a condução coercitiva de ambas, Id XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução e julgamento em continuação, ocasião em que fora ouvida a vítima, uma informante, bem como procedido o interrogatório do acusado ao final, Id XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público, em sede de alegações finais, bateu-se, em síntese, pela integral procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 147-A, §1º, inc. II, do CP. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo de indenização em favor da vítima, Id XXX.XXX.XXX-XX. A Defesa técnica do réu, por sua vez, em sede de alegações finais, requereu, em resumo, a absolvição do acusado, invocando o princípio do in dubio pro réo, fundamentado no art. 386, inc. VII, do CPP, Id XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. Não foram arguidas quaisquer nulidades e…
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