Processo 0007777-59.2011.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007777-59.2011.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0007777-59.2011.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDSON AKIRA ASANO REU: MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, SIGMA IMOVEIS LTDA Nome: MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA Endereço: AV. AUGUSTO MONTENEGRO, Nº 5955, SL. B, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: SIGMA IMOVEIS LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENGRO, 3377, COND PORTO BELLO RESIDENCE AO LADO DO COND TOTAL LIFE , TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EDSON AKIRA ASANO em face de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, SIGMA IMOVEIS LTDA, devidamente qualificados. Por meio da decisão de ID 168033079, o juízo determinou à parte autora para que promovesse o cumprimento diligências necessárias ao prosseguimento do feito, advertindo expressamente que a inércia quanto à diligência ensejaria a extinção do feito. Registra-se que a parte autora permaneceu inerte quanto à determinação contida no despacho anterior, deixando de se manifestar no prazo assinalado, conforme certificado por ID 172680939. É o que havia a relatar. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo quando ausente o interesse de agir, condição indispensável à continuidade da demanda. Diante da inércia da parte autora em cumprir determinação essencial para o regular prosseguimento do feito, configurada está a falta superveniente de interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pela parte autora, cobrança de eventuais custas pendentes deve ser realizada na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29/12/2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 8 de abril de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22021715370400000000048396246 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22021715370500000000048396247 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22021715370500000000048396248 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22021715370600000000048396249 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0005_parte_0001.pdf Documento de Migração 22021715370600000000048396250 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0005_parte_0002.pdf Documento de…

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