Processo 0007778-83.2016.8.14.0005

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007778-83.2016.8.14.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0007778-83.2016.8.14.0005 APELANTE: NORTE ENERGIA S/A APELADO: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DOS SANTOS RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por NORTE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de RAIMUNDO NONATO CARDOSO DOS SANTOS, julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução. Consta dos autos que o apelado ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em Contrato Particular de Cessão de Direitos Possessórios e de Concessão de Relocação Assistida celebrado entre as partes em 03/09/2015, por meio do qual a apelante comprometeu-se a disponibilizar ao beneficiário carta de crédito no valor total de R$ 161.409,66, sendo R$ 130.000,00 destinados à aquisição de imóvel rural e R$ 31.409,66 destinados à manutenção temporária da propriedade adquirida, quantia esta dividida em três parcelas mensais, iguais e sucessivas. Alegou o exequente que apenas a primeira parcela da verba de manutenção temporária foi quitada, permanecendo inadimplidas as duas parcelas subsequentes, razão pela qual promoveu a execução do contrato, pleiteando o pagamento do saldo devido, acrescido da cláusula penal prevista no instrumento contratual, correção monetária, juros e honorários advocatícios. Em seus embargos à execução, a Norte Energia S.A. sustentou, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao exequente, a incorreção do valor da causa, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de título executivo exigível. No mérito, defendeu que a obrigação de pagamento das parcelas executadas estava condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da efetiva utilização dos recursos para manutenção da propriedade adquirida, afirmando que a ausência dessa demonstração tornaria inexigível a obrigação. Impugnou, ainda, a incidência da cláusula penal e os critérios adotados para atualização do débito. O Juízo de origem rejeitou todas as preliminares suscitadas e, no mérito, concluiu que o contrato apresentado constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, por conter obrigação líquida, certa e exigível. Consignou, ainda, que o instrumento contratual não prevê qualquer obrigação de prestação de contas ou comprovação da destinação dos recursos como condição para o pagamento das parcelas pactuadas, razão pela qual reconheceu o inadimplemento da executada. Entendeu também ser cabível a incidência da cláusula penal, julgando improcedentes os embargos à execução. Irresignada, a Norte Energia S.A. interpôs recurso de apelação, reiterando a tese de inexigibilidade da obrigação, sustentando que a verba objeto da execução possuía finalidade específica de manutenção temporária da propriedade rural adquirida no âmbito do programa de relocação assistida, de modo que o pagamento das parcelas subsequentes dependeria da comprovação de sua efetiva utilização pelo beneficiário. Renovou, ainda, as alegações relativas à gratuidade de justiça e à incidência da cláusula penal. Apresentadas contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, argumentando que o contrato não condiciona o pagamento das parcelas à…

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