Processo 0007779-22.2026.8.27.2700

TJTO • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0007779-22.2026.8.27.2700
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

Conflito de competência cível Nº 0007779-22.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002420-26.2025.8.27.2733/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA INTERESSADO : RAIMUNDO NONATO DE JESUS DA SILVA ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OPÇÃO DO EXEQUENTE PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SOBRECARGA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado para definição do juízo competente ao processamento de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por militar beneficiário de título executivo judicial formado em ação coletiva processada perante a 1ª Vara Cível de Pedro Afonso/TO. O juízo prolator da sentença declinou de ofício da competência em favor da Comarca de Palmas/TO, sob o fundamento de que o exequente possui domicílio funcional naquela localidade e de que a manutenção dessas demandas ocasiona sobrecarga administrativa excessiva ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode declinar, de ofício, da competência para processamento de cumprimento individual de sentença coletiva em razão do domicílio do exequente; e (ii) estabelecer se razões de conveniência administrativa e sobrecarga da unidade judiciária autorizam a modificação da competência legalmente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 516, II, do Código de Processo Civil estabelece como regra que o cumprimento de sentença se processa perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, facultando ao exequente, nos termos do parágrafo único, optar por outros foros legalmente previstos. 4. A escolha entre os foros concorrentes previstos em lei constitui prerrogativa exclusiva do exequente, destinada a promover a efetividade da tutela jurisdicional e o acesso à justiça. 5. Ao optar pelo ajuizamento do cumprimento de sentença perante o juízo que proferiu a decisão exequenda, o credor exerce faculdade expressamente assegurada pela legislação processual. 6. A competência territorial estabelecida em razão da opção do exequente possui natureza relativa, sujeitando-se ao regime da prorrogação e não podendo ser modificada de ofício pelo magistrado. 7. A Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça veda o reconhecimento ex officio da incompetência relativa, cabendo sua arguição exclusivamente à parte interessada. 8. O domicílio legal ou funcional do militar não afasta a incidência das regras processuais de competência previstas no art. 516 do CPC nem restringe a faculdade de escolha conferida ao exequente. 9. O princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no art. 43 do CPC, fixa a competência no momento da distribuição da demanda, inexistindo hipótese legal que autorize sua alteração no caso concreto. 10. Razões de natureza administrativa, tais como acúmulo de processos, insuficiência estrutural ou sobrecarga de trabalho da unidade judiciária, não constituem fundamento jurídico apto a justificar a redistribuição compulsória de processos regularmente ajuizados. 11. A modificação discricionária da competência por critérios de conveniência administrativa viola o princípio do juiz natural e compromete a segurança…

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