Processo 0007779-60.2025.8.27.2731
TJTO • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0007779-60.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE : ADRIANO BARRETO RODRIGUES ADVOGADO(A) : FLAZIELLY DE LIMA RODRIGUES (OAB TO009162) REQUERENTE : MARCIA LUIZA BARRETO RODRIGUES ADVOGADO(A) : FLAZIELLY DE LIMA RODRIGUES (OAB TO009162) REQUERENTE : MARCIO JOSE BARRETO RODRIGUES ADVOGADO(A) : FLAZIELLY DE LIMA RODRIGUES (OAB TO009162) REQUERENTE : ALEXANDRA BARRETO RODRIGUES ADVOGADO(A) : FLAZIELLY DE LIMA RODRIGUES (OAB TO009162) SENTENÇA ADRIANO BARRETO RODRIGUES , MARCIA LUIZA BARRETO RODRIGUES , ALEXANDRA BARRETO RODRIGUES e MARCIO JOSE BARRETO RODRIGUES , ajuizaram o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, para levantamento dos valores deixados em conta bancária por JOSÉ LUIZ RODRIGUES . O feito veio instruído com os documentos anexados, dentre eles a certidão de óbito do de cujus e certidão de nascimento (ev. 1, ANEXO10), procurações e documentos pessoais dos autores (ev. 1, PROC2, DOC_IDENTIF4, DOC_IDENTIF6, DOC_IDENTIF8, ev. 28, PROC2, PROC3, DOC_IDENTIF4 e PROC5), e, ainda, certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ev. 36, ANEXO2). Decisão recebendo emenda à inicial e determinando bloqueio de valores deixados pelo de cujus nas instituições bancárias, via SISBAJUD, bem como, expedição de ofício à CEF para informar saldo atualizado total das contas PIS/FGTS deixadas pelo falecido, com transferência à uma conta judicial vinculada a este juízo (ev. 38). A CEF informou o cumprimento da determinação judicial, tendo efetuado o deposito judicial dos valores (ev. 43, OFIC2). A assessoria deste juízo procedeu com a transferência dos valores deixados pelo de cujus à uma conta judicial vinculada à este feito (ev. 51, ANEXO1). Os autores requereram a liberação dos valores bloqueados, indicando suas respectivas contas bancárias (ev. 52, MANIFESTACAO1). É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO . O art. 666 do Código de Processo Civil preceitua que “i ndependerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980 ”. Nos termos dos artigos 1º e 2 º da Lei nº. 6.858/80, “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, as restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. No caso em tela, vê-se que o de cujus deixou 4(quatro) filhos e era solteiro (ev. 1, ANEXO10, fl. 3). É, pois, o caso de observância da ordem de vocação hereditária estabelecida pelo art. 1.829, I, do Código de Civil. Com efeito, extrai-se dos documentos acostados aos autos que, de fato, os requerentes são filhos do de cujus. Não se pode olvidar, por fim, que o presente procedimento é de jurisdição voluntária, no qual o magistrado não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita (artigo 723, parágrafo único, CPC). 3. DISPOSITIVO. POSTO ISSO, ACOLHO o pedido…
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