Processo 0007780-11.2022.8.17.2640

TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0007780-11.2022.8.17.2640
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns , - até 1061 - lado ímpar, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0007780-11.2022.8.17.2640 REQUERENTE: GARANHUNS (HELIÓPOLIS) - 9ª DELEGACIA DE ATENDIMENTO À MULHER - 9ª DEAM, CENTRAL DE INQUÉRITOS DE GARANHUNS AUTOR(A): 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GARANHUNS RÉU: F. C. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra FÁBIO CAVALCANTI DA SILVA, já qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal (perseguição contra mulher por razões da condição do sexo feminino), em concurso com a Lei nº 11.340/2006, e no art. 329 do Código Penal (resistência), na forma do concurso material (art. 69 do CP). Consta da exordial acusatória, em síntese, que, no dia 26.09.2022, por volta das 09h00, na Rua Santa Rosa, nº 908, Bairro de Heliópolis, nesta cidade, o denunciado, por meio de mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp, de forma reiterada, perseguiu e ameaçou de causar mal injusto a E.C.S.E., com quem convivera por cerca de dois anos, em razão da não aceitação do término do relacionamento, perturbando-lhe a esfera de liberdade e privacidade. Narra, ainda, que, ao ser dada voz de prisão em flagrante na residência do increpado, este se opôs à ordem legal, resistindo de forma ativa à atuação dos agentes, sendo necessário o emprego de força para imobilizá-lo. A denúncia foi recebida em 20 de dezembro de 2022 (id nº 122273525). Resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (id nº 177433431. Realizada audiência de instrução e julgamento em 10/06/2026 (id nº 243324499), com a colheita das declarações da vítima, das testemunhas e do interrogatório do acusado (transcrição id nº 244230150). Em alegações finais (id nº 243520313), o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria de ambos os delitos restaram amplamente demonstradas, notadamente pela prova oral uníssona colhida sob o contraditório, ressaltando o especial valor probante do depoimento policial (Súmula 75 do TJPE), e requereu a condenação do réu nas penas do art. 147-A, § 1º, II, do CP, c/c a Lei nº 11.340/2006, e do art. 329 do CP. A Defesa (id nº 244128257), por sua vez, pugnou pela absolvição. Quanto à perseguição, alegou insuficiência probatória e imprestabilidade da prova digital, sustentando quebra da cadeia de custódia dos prints de WhatsApp (ausência de ata notarial ou extração forense) e o caráter fragmentado/apagado das mensagens, com invocação do RHC 133.430/PE do STJ. Quanto à resistência, arguiu a atipicidade da conduta, sob o argumento de que houve mera resistência passiva, sem emprego de violência ou grave ameaça contra os policiais. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a sanar. Passo ao exame do mérito, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP). 2.1. Da materialidade A materialidade dos delitos restou suficientemente comprovada. Quanto à perseguição, evidenciam-na as capturas de tela das conversas de WhatsApp contendo as ameaças reiteradas (id nº 116073079 e id nº 124554431), o auto de prisão em flagrante e o boletim de ocorrência, somados à…

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