Processo 0007780-28.2023.8.16.0013
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº 0007780-28.2023.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Gabriel Verne de Araújo SENTENÇA 1. RELATÓRIO Gabriel Verne De Araújo, brasileiro, solteiro, soldador, natural de Curitiba/PR, portador do RG nº 13.709.505-0/SSP-PR, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 9 de dezembro de 2003, contando com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, filho de Deise Verne e de Fabiano Antônio de Araújo, atualmente em situação de rua, frequentando a Casa de Passagem Padre Pio, no Bairro Rebouças, em Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, pelo cometimento do seguinte fato delituoso: "Na data de 05 de agosto de 2022, aproximadamente às 17h00min, em conjunto residencial situado na Rua Maria de Lourdes Kudri, nº 127, Bairro Barreirinha, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado GABRIEL VERNE DE ARAÚJO, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal sentido de querer realizar – 'decisão de agir' – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, ou seja, com intenção de assenhoramento definitivo da coisa alheia móvel, subtraiu, para si, 19 (dezenove) bicos de mangueira de incêndio, avaliados em R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais); 01 (uma) lanterna de emergência no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 01 (uma) mangueira de incêndio no valor de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais) e 02 (dois) extintores, avaliados no montante de R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais); todos pertencentes àquele condomínio." O inquérito policial foi instaurado por meio de portaria em 10/02/23. A denúncia (mov. 45.1), foi recebida em 24/03/25 (mov. 52.1). O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 75.1). Na instrução, foi colhida a oitiva do representante legal da vítima, e da testemunha comum às partes. Na ocasião, o réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 103.1 a 103.3). Em alegações finais por memoriais (mov. 108.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. No mérito, postulou a desclassificação do crime imputado para a figura típica do artigo 156, caput, do Código Penal (furto de coisa comum). Ao final, teceu considerações acerca da dosimetria da pena.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A douta Defesa, em alegações finais por memoriais (mov. 112.1), requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de Justiça. No mérito, postulou a absolvição do acusado por insuficiência probatória (CPP 386, VII), sustentando que nenhuma das testemunhas presenciou o ato da subtração e que parte dos bens descritos na denúncia não caberia na mochila utilizada pelo réu na fuga. Subsidiariamente, requereu a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, o indeferimento do pedido de reparação de danos e, na hipótese de condenação, o afastamento dos vetores negativos da primeira fase, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, a aplicação preferencial da pena de multa, a fixação do regime aberto e a…
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