Processo 0007781-34.2026.8.16.0069

TJPR • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0007781-34.2026.8.16.0069
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cianorte
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 Autos nº. 0007781-34.2026.8.16.0069 Processo:   0007781-34.2026.8.16.0069 Classe Processual:   Produção Antecipada da Prova Assunto Principal:   Estatuto do Idoso Data da Infração:     Requerente(s):   ABELINA BRITO ANDRADE Requerido(s):   Fundação Hospitalar de Saúde DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ABELINA BRITO DE ANDRADE em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE – FUNDHOSPAR, na qual a autora, pessoa idosa com 95 (noventa e cinco) anos de idade, narra que, submetida a procedimento cirúrgico oftalmológico em 10/07/2026, foi encaminhada à Unidade de Terapia Intensiva por medida preventiva relacionada à idade avançada, ocasião em que teria sido submetida à contenção mecânica dos punhos, sem justificativa clínica que reputa adequada, o que teria lhe causado abalo emocional e prolongamento da internação. Requer, em sede de tutela de urgência, a preservação imediata das gravações do sistema interno de monitoramento da UTI referentes ao período de 10/07/2026 a 12/07/2026, bem como a exibição, ao final, do prontuário médico integral, evolução médica e de enfermagem, ficha de monitoramento da UTI, prescrições, registros de contenção mecânica, identificação dos profissionais responsáveis, protocolos institucionais e registros de intercorrências. Postula, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. DECIDO. 1 - GRATUITADE DE JUSTIÇA Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). Diante da afirmação da parte autora, pessoa natural, de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (declaração da parte autora - mov._; procuração por poderes específicos assinar declaração de hipossuficiência econômica – mov._), impõe-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Ante o exposto, CONCEDO à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. 2 - TUTELA PROVISÓRIA O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à probabilidade do direito (fumus boni iuris), está evidenciada plausibilidade suficiente para o deferimento da medida. A autora apresentou narrativa detalhada e coerente, corroborada por reclamação formal apresentada à Ouvidoria da instituição (mov. 1.6), na qual há registro expresso de que a paciente teria sido submetida à contenção mecânica durante sua permanência na UTI, circunstância cuja legitimidade clínica somente poderá ser aferida mediante análise dos registros assistenciais e das imagens do monitoramento interno. Ademais, a controvérsia insere-se no âmbito das relações de consumo (art. 14 do CDC) e envolve pessoa idosa, o que reforça a necessidade de resguardar os elementos de prova capazes de esclarecer a adequação da conduta assistencial adotada. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), risco de perecimento da prova é evidente e decorre da própria natureza dos sistemas de videomonitoramento, que, em regra, armazenam as imagens por período reduzido, procedendo à sobrescrita ou…

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