Processo 0007781-42.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007781-42.2026.4.05.8001 AUTOR: RIANNY RODRIGUES FEITOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO GARCIA SOUZA - AL9563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001, teço algumas considerações. Cuida-se de "ação previdenciária de concessão de salário-maternidade rural" ajuizada por RIANNY RODRIGUES FEITOSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário, em razão do nascimento de sua filha MARIA LAYLA RODRIGUES DA SILVA, ocorrido em 20/07/2020. Observa-se que a data do fato gerador é 20/07/2020 (ID 154276759); a Data da Entrada do Requerimento (DER) é 08/07/2021 e o indeferimento administrativo se deu em 26/08/2021 (ID 154276750). O ajuizamento da ação ocorreu em 02/04/2026. Devidamente intimada, nos termos do ato ordinatório de ID 156107191, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido. Pois bem. II. FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é benefício previdenciário de trato sucessivo, porém com prestação limitada a 120 (cento e vinte) dias, contados do parto. Em tais casos, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme sedimentado na Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Além disso, o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo suspenso durante a tramitação do processo administrativo (art. 4º do mesmo diploma normativo). No âmbito dos Juizados Especiais Federais, aplica-se ainda a Súmula 74 da TNU, segundo a qual: "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final." Acerca da matéria, convém aportar o entendimento da Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, a qual tem decidido nos termos seguintes: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TODAS AS PARCELAS VENCIDAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição. 2. Defende a parte autora que ajuizou a presente ação dentro do prazo legalmente estabelecido. Requer que "[...] seja conhecido o presente recurso, e que no mérito seja reformada a r. sentença e em seguida dado PROVIMENTO para dar PROCEDENTE 'in totum' a inicial, reformando-se a respeitável sentença prolatada pelo MM. Juízo monocrático, e em seguida CONDENANDO o recorrido conceder o BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE a recorrente, ou subsidiariamente, caso não entenda pelo provimento do Recurso no sentido de conceder o benefício, que seja anulada a sentença com o retorno dos autos para o juízo de primeiro grau, para que seja realizada audiência de instrução e julgamento [...]". 3. Segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a…
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