Processo 0007782-04.2024.8.16.0129
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007782-04.2024.8.16.0129 Processo: 0007782-04.2024.8.16.0129 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$92.900,00 Embargante(s): PAMELA DANIELI SILVA Embargado(s): GLINFERTIL FOSFATOS NATURAIS LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, opostos por PAMELA DANIELI DA SILVA em face de GLINFERTIL FOSFATOS NATURAIS LTDA., distribuídos por dependência aos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002058-19.2024.8.16.0129 (mov. 1.1). Na petição inicial (mov. 1.0/1.1), a embargante sustenta ser legítima possuidora e adquirente de boa-fé do veículo Jeep Compass Longitude Flex, ano/modelo 2017, placa PZQ2E97, narrando o iter negocial da aquisição. Relata que, após tratativas com a empresa MWR Motors Ltda., analisou o veículo e exigiu o CRLV-e, o qual não indicava qualquer restrição. Afirma que em 31/05/2024 formalizou a compra mediante contrato com financiamento junto ao C6 Bank, e que a transferência da propriedade foi efetivada em 05/06/2024. Destaca que a restrição via RENAJUD somente ocorreu em 11/06/2024, sendo surpreendida pelo bloqueio em 06/09/2024. Sustenta a inoponibilidade da constrição a terceiro de boa-fé (art. 674, CPC) e requer a desconstituição definitiva do gravame. O pedido liminar foi deferido (mov. 24.1), determinando-se a suspensão dos atos constritivos e assegurando-se a posse do bem à embargante. A embargante opôs embargos de declaração (mov. 28.1), os quais foram acolhidos parcialmente (mov. 30.1), apenas para fins de integração, sem alteração do mérito da tutela. Citada, a embargada apresentou contestação (mov. 34.1), defendendo a regularidade da constrição, sob o argumento de que o veículo foi ofertado em garantia em acordo judicial descumprido pela executada DIMITRA AGRO TERRA E MAR LTDA., buscando afastar a boa-fé da autora. A embargante interpôs agravo de instrumento (mov. 36.1), sobrevindo decisão monocrática do TJPR (mov. 39.1), que deferiu parcialmente a tutela recursal para substituir a restrição de "circulação" por "transferência", permitindo o uso do bem pela embargante. Em impugnação à contestação (mov. 48.1), a embargante reiterou a inexistência de restrição à época da compra e a ausência de publicidade do gravame. Instadas a especificar provas, a embargante requereu prova documental e oral (mov. 52.1), enquanto a embargada quedou-se inerte. Na decisão saneadora (mov. 63.1), foi reconhecida a preclusão do direito probatório da embargada e delimitadas as questões controvertidas (boa-fé e anterioridade da aquisição). Posteriormente, o Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito (mov. 80.1), por entender desnecessária maior dilação probatória. A embargante apresentou alegações finais reforçando a cronologia dos fatos e a Súmula 375 do STJ (mov. 89.1). A embargada também apresentou razões finais (mov. 90.1). Ato contínuo, a embargante peticionou arguindo a intempestividade da manifestação da ré, requerendo o reconhecimento da preclusão temporal do direito de apresentar alegações finais (mov. 91.1). Em mov. 91.1, a embargante arguiu a intempestividade das alegações finais da embargada, pugnando pelo…
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