Processo 0007782-52.2018.8.14.0005
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira SENTENÇA PJe: 0007782-52.2018.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2725, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: JEORGE SANTOS Endereço: desconhecido Vistos. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de JEORGE SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 302, §§ 1º, I, e 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo seguinte fato delituoso: “[...] 1. No dia 12/5/2018, por volta de 18:49h, JEORGE SANTOS praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool, em desfavor da vítima JOSIANE FERNANDES DE LIMA. 2. Consta que MARIA DEUZILENE DAMACENA DO ROSÁRIO conduzia o veículo AMAROK, quando JEORGE SANTOS, embriagado e conduzindo uma motocicleta HONDA POP, avançou abruptamente na pista, ocasionando uma colisão. Em razão desta colisão, o veículo AMAROK perdeu o controle e atingiu JOSIANE, que passava pelo local. 3. Os agentes de trânsito compareceram ao local e realizaram o teste do etilômetro em MARIA DEUZILENE, o qual atestou 0.00 mg/L, conforme consta à fl. 29. 4. A testemunha MARIA DEUZILENE conta que a motocicleta do denunciado surgiu repentinamente do acostamento, e, em decorrência do impacto, seu veículo foi jogado contra a vítima, que caminhava pelo acostamento. A testemunha imediatamente parou o veículo e prestou socorro à vítima JOSIANE. que veio a óbito no local. [...]” Denúncia oferecida em 29/03/2019 (ID 31512927 - Págs. 01/02). Laudo do local do crime de ID 31512927 - Págs. 10/12. Segundo o perito, a análise dos danos constatados na caminhonete revelou a existência de duas marcas de colisão, indicando que, antes do impacto, provavelmente o condutor não conseguiu frear ou desviar da motocicleta a tempo de evitar o atropelamento da vítima, que caminhava pela via. Em razão da colisão, a vítima foi arremessada por vários metros, vindo a atingir o asfalto, o que lhe causou múltiplas lesões que resultaram em seu óbito. Laudo cadavérico da vítima (ID 31512931 - Pág. 10), declarando como causa da morte o traumatismo crânio encefálico decorrente de acidente de trânsito. Recebida a exordial acusatória no dia 08/04/2019 (ID 31512927 - Pág. 22). O acusado foi citado, conforme ID 119443479 - Págs. 10/11. Resposta à acusação apresentada no ID 114940705 - Págs. 01 a 13. Antecedentes criminais no ID 31512927 - Pág. 4. Durante a instrução processual as testemunhas do acidente foram ouvidas e, ao final, realizado o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme segue: “No dia 12 de maio de 2018, por volta das 18h49, na rodovia Transamazônica, o réu Jeorge Santos conduzia uma motocicleta sob o efeito de álcool e sem habilitação. O réu avançou abruptamente na via, colidindo com uma caminhonete, o que resultou no atropelamento e na morte imediata da pedestre. A materialidade do crime foi demonstrada pelo boletim de ocorrência, laudo de necropsia da vítima, relatório policial e depoimentos prestados tanto na fase policial quanto em juízo pela condutora da caminhonete. Embora uma testemunha ocular (Maria Overlândia) não tenha sido ouvida em audiência por não ter sido localizada, o seu relato colhido na delegacia deve…
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