Processo 0007783-36.2019.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0007783-36.2019.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0007783-36.2019.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, THALYANE DE SOUZA TEODORO REU: EDMAR BERNARDES Advogado do(a) REU: SERGIO BERNARDO CORDEIRO - ES6016 SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos em Inspeção. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de EDMAR BERNARDES, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, e 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 11 de janeiro de 2019, nas dependências da residência situada na Rua Coari, nº 31, Bairro Barcelona, na Serra/ES, o denunciado agrediu fisicamente a sua enteada, Thalyane de Souza Teodoro, desferindo-lhe socos na cabeça e no braço, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. Consta, ainda, que o réu a teria ameaçado de morte e proferido ofensas verbais. A denúncia foi recebida em 05/07/2019 (fl. 39). O acusado foi regularmente citado (fl. 45) e apresentou resposta à acusação (fls. 48/50). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos da vítima, Thalyane de Souza Teodoro, e da testemunha Mary Ruth Sales de Souza. Foram também ouvidas as testemunhas de defesa Gilberto Sales Abreu e Vagner Sales de Souza. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial do pedido, requerendo a extinção da punibilidade quanto ao crime de ameaça (Art. 147, CP) face à prescrição da pretensão punitiva, e a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal. A Defesa, em seus memoriais, pleiteou a absolvição do acusado, sustentando a ausência de provas mínimas para a condenação e destacando que o laudo pericial aponta apenas uma escoriação no cotovelo, o que seria incompatível com a agressão narrada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, constato que não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. Da prescrição do crime de ameaça (Art. 147, CP): Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Parquet quanto à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de ameaça. O crime previsto no art. 147 do Código Penal comina pena máxima de 06 (seis) meses de detenção. Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional para crimes com pena máxima inferior a um ano é de 03 (três) anos. A denúncia foi recebida em 05/07/2019, data que interrompeu o curso do prazo prescricional (art. 117, I, CP). Desde então, não houve qualquer outro marco interruptivo e já transcorreram mais de três anos sem a prolação de sentença condenatória. Portanto, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. Do crime de lesão corporal (Art. 129, § 9º, CP): Em breve síntese, narra a peça acusatória que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, sua enteada à época, desferindo-lhe agressões físicas no âmbito doméstico. Dispõe o dispositivo legal imputado na denúncia: Art.…

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