Processo 0007783-85.2024.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007783-85.2024.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007783-85.2024.8.16.0194   Processo:   0007783-85.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$21.513,06 Autor(s):   HDI SEGUROS S.A. Réu(s):   Daniel de Paiva Kraulich PROGRESSIVA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA VEICULAR   SENTENÇA   1. RELATÓRIO   Trata-se de Ação Regressiva de cobrança ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de Daniel de Paiva Kraulich, denunciando-se à lide a PROGRESSIVA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA VEICULAR.   Alega a autora, em síntese (mov. 1.1), que mantinha contrato de seguro para o veículo VW Kombi (placas ARR9504) e que, no dia 17/07/2023, este automóvel foi abalroado na parte traseira pelo veículo Renault Kwid (placas BCE5A45), de propriedade do réu. Afirma que o condutor do veículo do réu agiu com imprudência ao não guardar distância segura, causando o acidente. Informa que arcou com a indenização integral de seu segurado e, abatido o valor da venda do salvado, restou um prejuízo de R$ 21.513,06, montante que busca ser ressarcido, em sub-rogação.   Devidamente citado, o réu Daniel de Paiva Kraulich apresentou contestação (mov. 35.1). Não impugnou a dinâmica do acidente. Contudo, requereu a denunciação da lide à sua associação de proteção veicular, indicando a existência de cobertura contratual para danos a terceiros no valor de até R$ 100.000,00.   O juízo deferiu a gratuidade da justiça ao réu e admitiu a denunciação da lide (mov. 53.1).   A denunciada PROGRESSIVA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA VEICULAR apresentou contestação (mov. 69.1).   Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à Cooperativa de Consumo dos Proprietários de Veículos do Estado do Paraná. No mérito, defendeu a regularidade da negativa de cobertura, sob o argumento de que o condutor do veículo do associado cometeu infração de trânsito (negligência/imprudência), o que configura excludente de responsabilidade segundo o regulamento interno (agravamento de risco).   A autora apresentou réplica (movs. 40.1/73.1), refutando os argumentos das defesas.   O feito foi saneado (mov. 81.1), oportunidade em que foi indeferida a produção de prova oral, anunciando-se o julgamento antecipado da lide.   É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   Da preliminar de ilegitimidade passiva da denunciada   A denunciada PROGRESSIVA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA VEICULAR alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a regulação do sinistro foi realizada por entidade diversa (Cooperativa).   Sem razão.   Conforme se extrai do Termo de Adesão acostado ao mov. 35.7, o contrato de proteção veicular foi firmado diretamente entre o réu Daniel de Paiva Kraulich e a denunciada. Eventuais parcerias, reestruturações internas ou delegações de serviços administrativos entre a associação e terceiras cooperativas não podem ser opostas em desfavor do associado para afastar a responsabilidade decorrente do instrumento contratual expresso.   Rejeito a preliminar.   Da lide principal (Ação Regressiva)   O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas…

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