Processo 0007784-06.2026.8.16.0031

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007784-06.2026.8.16.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Guarapuava
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br DECISÃO   PROCESSO: 0007784-06.2026.8.16.0031 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL: INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE AUTOR: JOEL CAMARGO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados na petição inicial, nos termos e sob as penas dos artigos 98 a 100 do Código de Processo Civil.   2. Trata-se de ação visando à concessão do benefício auxílio-acidente em que o autor pretende o deferimento de tutela de urgência.   De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   A documentação médica trazida ao processo não comprova suficientemente a redução atual da capacidade de trabalho para a atividade habitualmente exercida.   Desse modo, somente será possível apreciar o direito alegado pelo autor após a prova pericial, que será desde logo determinada a fim de imprimir célere tramitação ao processo e viabilizar o julgamento definitivo em tempo razoável.   Além disso, o autor não demonstrou a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente considerando a natureza indenizatória do auxílio-acidente, cujo pressuposto de incapacidade não inviabiliza o desempenho de atividade apta a prover o sustento.   Nessa linha tem decidido a jurisprudência em situação semelhante:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUXÍLIO-DOENÇA – NECESSIDADE DE AGUARDAR A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PELO PERITO DO JUÍZO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE PROVAS A AFASTAR A CONCLUSÃO DO MÉDICO DO INSS – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA – FALTA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA – ART. 300, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0040280-26.2022.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR -  J. 07.02.2023)   Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.   3. Na Recomendação Conjunta nº 01/2015, o Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social orientaram aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária e acidentária considerar a possibilidade de determinar a prova pericial médica desde a decisão inicial nos processos em que esse tipo de prova se mostrar necessária, bem como a concessão de prazo para contestação ou apresentação de proposta de composição após a apresentação do laudo pericial, conforme artigo 1º, I e IV, daquele ato.   Além disso, no Ofício AGU/PGF/PSF-PGR nº 077/2016, dirigido a este juízo, o Procurador-Chefe da Procuradoria Seccional Federal de Ponta Grossa, responsável pela atuação na Comarca de Guarapuava, concordou com a modificação do procedimento e anuiu à utilização do formulário de quesitos padrão contido na recomendação supracitada, assumindo "o compromisso de não alegação de nulidade quanto à aludida ´inversão de procedimento´, exceto quanto à eventuais pontos…

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