Processo 0007785-16.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0007785-16.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007785-16.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : ALDACIRA RODRIGUES DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) ADVOGADO(A) : THAGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONCALVES (OAB TO012149) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes da cobrança de tarifas bancárias não contratadas. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e apresentou contrato eletrônico e extratos bancários. A sentença reconheceu a validade da contratação e rejeitou os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica que fundamentou os descontos realizados; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se a cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete à instituição financeira comprovar a existência da relação contratual quando o consumidor nega a contratação, por se tratar de alegação de fato negativo, nos termos do art. 373, II, do CPC. A contratação eletrônica é válida em tese, mas sua comprovação exige elementos aptos a demonstrar a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade do contratante. O contrato eletrônico apresentado não contém mecanismos suficientes de validação da assinatura, tais como certificação verificável, hash criptográfico, biometria, selfie ou outros elementos que permitam identificar com segurança a autora como signatária. A ausência de comprovação idônea da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna ilegítimos os descontos realizados na conta da consumidora. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando não demonstrado engano justificável por parte do fornecedor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A cobrança reiterada sem prova de contratação válida viola os deveres de boa-fé objetiva e transparência nas relações de consumo, afastando a incidência da excludente prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar e privam a consumidora de recursos destinados à sua subsistência, configurando dano moral indenizável. A necessidade de contratação de advogado e de ajuizamento da demanda para cessação das cobranças reforça o…
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