Processo 0007785-92.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0007785-92.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ANTONIO JOSÉ BERARDO LOYO JUNIOR DEMANDADO: EDINALDO JOAQUIM BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA REVELIA ANTE A AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de Ação Judicial Cível ajuizada por Antonio José Berardo Loyo Junior em face de Edinaldo Joaquim Bezerra, na qual o demandante sustenta que integrou, na qualidade de sócio, a empresa Doces Engenho Bangue Ltda, a qual foi formalmente baixada em 16/06/2023, após o falecimento da outra sócia. Afirma que, não obstante a extinção da pessoa jurídica, o demandado passou a explorar irregularmente a atividade empresarial, utilizando indevidamente o nome empresarial, marca e CNPJ da empresa extinta, circunstância que ensejou a vinculação indevida do nome do autor a débitos fiscais e a manutenção de vínculo societário irregular, o que, inclusive, inviabilizou o recebimento de seguro-desemprego. Requereu a exclusão de sua responsabilidade, obrigação de fazer para retirada de seu nome de registros fiscais e empresariais, bem como indenização por danos materiais e morais. O demandado foi regularmente citado, porém deixou de comparecer à audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento realizada no dia 04.05.2026 (ID. 238791768), tendo comparecido a penas o demandante, sendo caracterizada a revelia do demandante, nos precisos termos do Art. 20 da Lei Especial nº 90919959. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Da revelia O demandado, embora regularmente citado, não compareceu à audiência designada, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sobretudo porque corroborados pela prova documental constante dos autos Do mérito A controvérsia reside na responsabilização do demandado pela utilização indevida de pessoa jurídica extinta e pelos prejuízos decorrentes dessa conduta. Restou comprovado que a empresa Doces Engenho Bangue Ltda foi formalmente baixada em 16/06/2023, sendo indevida qualquer continuidade de sua exploração sob o mesmo CNPJ e nome empresarial. A prova dos autos evidencia que o demandado permaneceu exercendo atividade econômica utilizando indevidamente a estrutura da pessoa jurídica extinta, configurando atuação irregular como sócio de fato, atraindo sua responsabilidade pessoal pelos atos praticados. Tal conduta ocasionou prejuízos concretos ao demandante, consistentes na geração de débitos fiscais em seu nome e na indevida manutenção de vínculo societário ativo, que resultou na negativa de benefício previdenciário de natureza alimentar. Dos Danos Materiais Os danos materiais restaram comprovados no montante de R$ 14.664,69 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), valor correspondente aos débitos fiscais indevidamente atribuídos ao demandante, razão pela qual devem ser integralmente ressarcidos. Dos Danos Morais A situação narrada ultrapassa o mero dissabor, configurando violação à esfera da dignidade do demandante, especialmente diante da imputação indevida de débitos fiscais e da privação de benefício…
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