Processo 0007786-79.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007786-79.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007786-79.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007786-79.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : ALAN TAVARES DE OLIVEIRA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : IGOR BRASIL DE OLIVEIRA (OAB TO007260) ADVOGADO(A) : LUCAS CARDEAL MILHOMENS (OAB TO010674) APELADO : HERNANI DE PAULA SILVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ELENI REGINA CORREIA (OAB GO070208) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. TRADIÇÃO DE BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN). IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para determinar o levantamento da penhora e da restrição de circulação incidentes sobre veículo automotor, ao fundamento de que o embargante comprovou a aquisição e a posse do bem em momento anterior à constrição judicial. O recorrente sustenta insuficiência probatória dos documentos apresentados, ausência de transferência administrativa do veículo perante o órgão de trânsito e falta de demonstração de vínculo negocial entre o embargante e o executado da ação principal. Requer, ao final, a reforma da sentença para manutenção da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo embargante são aptos a comprovar a aquisição e a posse do veículo antes da penhora; (ii) estabelecer se a ausência de transferência administrativa perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) impede o reconhecimento da propriedade e a desconstituição da constrição judicial; e (iii) determinar se houve prova de fraude à execução ou se os ônus sucumbenciais foram corretamente atribuídos à parte embargada que resistiu ao pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos que instruem os embargos de terceiro, consistentes em consulta e vistoria do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO), datada de 11 de março de 2024, são anteriores à penhora realizada em 27 de junho de 2024 e corroboram a alegação de posse e disponibilidade do veículo pelo embargante antes da constrição. A sentença transitada em julgado proferida pela 5ª Vara Cível de Anápolis/GO, no Processo nº 5345970-78.2024.8.09.0006, reconheceu a aquisição do mesmo veículo pelo embargante em 2 de dezembro de 2022, elemento que reforça a presunção de veracidade da cadeia possessória e dominial afirmada nos autos. A insurgência recursal quanto à suposta imprestabilidade dos “recortes de tela” não merece acolhimento, pois não houve incidente de falsidade nem impugnação técnica específica dos documentos, limitando-se o apelante a alegações genéricas, insuficientes para afastar a força probatória do conjunto documental. A propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, de modo que a falta de regularização administrativa perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não impede, por si só, o reconhecimento da propriedade e da posse de boa-fé nem autoriza a manutenção de penhora sobre bem que já não integrava o patrimônio do executado. A orientação aplicada por analogia à Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça assegura a defesa possessória por meio de embargos de terceiro quando a posse decorre de negócio jurídico…

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