Processo 0007787-18.2025.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007787-18.2025.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007787-18.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: MARIA CICERA DA SILVA DEMANDADO(A): COMPESA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito, em razão de falha na prestação de serviço essencial de abastecimento de água. A complexidade que autoriza a remessa ao Juízo Comum deve ser real e concreta, não meramente alegada com o propósito de afastar a competência do Juizado. No caso dos autos, a controvérsia é inteiramente resolúvel pelo exame da prova documental já produzida nos autos. Acrescente-se que a perícia no equipamento substituído seria, além de desnecessária, materialmente impossível, pois o ramal e o hidrômetro antigos já foram removidos pela própria ré na execução da OS 59620157. Não há, portanto, qualquer objeto a peritar. Rejeito, pois a preliminar. Incontroversa a relação jurídica de consumo entre as partes. A autora é consumidora na acepção do art. 2º da Lei nº 8.078/90 (CDC), e a ré é fornecedora de serviço público essencial, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. A responsabilidade civil da fornecedora, na hipótese de falha na prestação do serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independendo da demonstração de culpa. Basta a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. A ré não demonstrou qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no §3º do art. 14 do CDC — culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou caso fortuito externo ao serviço —, ônus que lhe competia. O art. 22 do CDC é categórico ao determinar que os órgãos públicos e concessionárias de serviços essenciais são obrigados a fornecê-los de forma adequada, eficiente, segura e contínua. O fornecimento de água potável, por sua natureza vital, constitui o paradigma de serviço que mais demanda observância estrita desse princípio. As faturas de consumo juntadas registram sistematicamente a rubrica "N MEDIDO" e consumo fixo de 10m³ ao longo de todo o período controvertido. Essa circunstância revela que a ré não realizava a aferição real do consumo — e que, por consequência, sabia ou deveria saber da existência de irregularidade no ponto de fornecimento da autora. Não obstante, manteve o faturamento mensal por estimativa mínima sem apurar ou solucionar a causa subjacente do problema. Os protocolos de reclamação datados de setembro de 2024, junho de 2025 e julho de 2025 documentam que a autora buscou solução administrativa por, ao menos, doze meses, sem obter resposta efetiva da concessionária. Três registros formais de reclamação ao longo de mais de um ano de desabastecimento afastam, com segurança, qualquer hipótese de negligência ou inércia da consumidora. No que concerne à cronologia da solução, impõe-se precisão técnica que os documentos juntados pela própria ré permitem estabelecer. Há nos autos duas ordens de serviço distintas, que não se confundem: A OS nº 59620157 documenta a substituição física do ramal na rede pública, executada em 26/08/2025, conforme registrado no Relatório Técnico de ID 230139736, cujas fotografias mostram as obras de escavação na via pública e a calçada refeita em datas de…

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